DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento da decisão que concedeu a segurança para determinar o pa… — ExeMS ExeMS 19975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento da decisão que concedeu a segurança para determinar o pagamento da reparação econômica retroativa em favor do anistiado político exequente.
- Em síntese, a União alega a fragilidade do título executivo, ante a possibilidade de sua anulação.
- Subsidiariamente, afirma que há excesso de execução.
- 75-79, a União informa a invalidação da portaria de anistia.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na PET na ExeMS n.
Tese jurídica registrada
Julgada procedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento da decisão que concedeu a segurança para determinar o pagamento da reparação econômica retroativa em favor do anistiado político exequente.
Em síntese, a União alega a fragilidade do título executivo, ante a possibilidade de sua anulação. Subsidiariamente, afirma que há excesso de execução.
Resposta do exequente às fls. 51-73.
Na petição de fls. 75-79, a União informa a invalidação da portaria de anistia.
Em resposta, o exequente defende que a oportunidade para alegar tal fato precluiu. Argumenta, ainda, que a invalidação da anistia não produz efeitos retroativos e que o procedimento tem graves vícios.
É o relatório. Decido.
Na QO no MS 15.706/DF, esta Corte Superior ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem mandamental que tenha assegurado o pagamento de indenização pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa anulando, efetivamente, a portaria anistiadora.
Assim, a eficácia do título executivo, por envolver a indisponibilidade do erário, é matéria de ordem pública. Considerando que ainda não houve decisão judicial acerca do ponto, não há que se falar em preclusão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS E ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 178, § 10, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; 199, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 200, E 2º, §§ 2º E 5º, II E IV; 8º E 9º DA LEI N. 6.830/1980 NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, e a aplicação de juros e correção monetária, meros consectários legais decorrentes da condenação, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado, não estando sujeitas à preclusão. Precedentes.
II - A alegação de ofensa aos os arts. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916; 199, II, do Código Civil de 200, e 2º, §§ 2º e 5º, II e IV; 8º e 9º da Lei n. 6.830/1980 não está demonstrada, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt
[trecho intermediário suprimido]
a devolução daqueles efetivamente recebidos pelo anistiado.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na PET na ExeMS n. 26.675/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
Em consequência, anulada a portaria que concedeu a anistia ao exequente, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no qual se funda a execução.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação à execução, com extinção do processo, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.