DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 1997594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO - FORMULÁRIO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DETERMINANDO QUE OS REQUERIMENTOS SOMENTE POSSAM SER EXAMINADOS QUANDO FORMULADOS POR MEIO ELETRÔNICO: EXIGÊNCIA QUE, MALFERINDO O ART.
- A Instrução Normativa, como norma regulamentar que é, de caráter secundário, não pode exigir mais do que a Lei autoriza, restringindo direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, que garante a todos somente fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei e meios que garantam o acesso à Administração Pública.
- O requerimento de restituição será examinado pela Administração.
- 186) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5999, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO - FORMULÁRIO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DETERMINANDO QUE OS REQUERIMENTOS SOMENTE POSSAM SER EXAMINADOS QUANDO FORMULADOS POR MEIO ELETRÔNICO: EXIGÊNCIA QUE, MALFERINDO O ART. 5º DA CF188, EXTRAPOLA O COMANDO LEGAL.
1. A Instrução Normativa, como norma regulamentar que é, de caráter secundário, não pode exigir mais do que a Lei autoriza, restringindo direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, que garante a todos somente fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei e meios que garantam o acesso à Administração Pública.
2. O requerimento de restituição será examinado pela Administração.
3. Apelação provida. Segurança concedida.
4. Peças liberadas pelo Relator. (fl. 186)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 197/199).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973; 113, § 2º, 96 e 100, I e III, do CTN; e 74, § 14, da Lei 9.430/1996.
Contrarrazões às fls. 226/250.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à apontada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, de modo a solucionar satisfatoriamente as questões levadas a julgamento pelas partes, nos seguintes termos:
A matéria já restou resolvida por esta 7ª Turma, consoante se infere dos seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CRÉDITO TRIBUTÁRIO (..) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº460/2004 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPNESAÇÃO DE TRIBUTOS POR TER SIDO FORMALIZADO EM FORMULÁRIO IMPRESSO EXIGÊNCIA DE PROTOCOLIZAÇÃO, UNICAMENTE, POR MEIO ELETRÔNICO INADMISSIBILIDADE DEFERIMENTO NA VIA JUDICIAL SOB CONDIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA (..).
1. (..)
2. A autoridade administrativa pode, por meio da Instrução Normativa - IN/SRF nº 460/2004, dar efetivo cumprimento ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal sem, entretanto, afrontar o disposto no art. 5º, II.
3. (..)" (TRF1, AC Nº 2006.35.00.020212-7/GO, 77, REL. Des. Fed CATÃO ALVES, e-DJF1 de 21/10/2011, p. 309).
A
[trecho intermediário suprimido]
questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).
3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.