DECISÃO Vistos — REsp REsp 1997635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O tribunal de origem, após exercer o juízo de conformidade, determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior com fundamento na distinção da questão jurídica objeto do presente Recurso Especial, isto é, a aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do RE 1.317.982, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n.
- Por ocasião da publicação do acórdão do recurso extraordinário apontado, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica (Tema n.
- 1.170/STF): "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art.
- 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." O paradigma foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6118, 10680
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
O tribunal de origem, após exercer o juízo de conformidade, determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior com fundamento na distinção da questão jurídica objeto do presente Recurso Especial, isto é, a aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do RE 1.317.982, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.170), aos índices de correção monetária.
Por ocasião da publicação do acórdão do recurso extraordinário apontado, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica (Tema n. 1.170/STF):
"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."
O paradigma foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.
2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com
[trecho intermediário suprimido]
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024 - destaque meu).
Recentemente, ampliou-se tal exegese, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral assim enunciada: "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema n. 1.361, RE n. 1.505.031/SC, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, j. 26.11.2024, DJe 2.12.2024).
Posto isso, com fund amento no art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que proceda ao juízo de conformidade com a tese firmada pelo Supre mo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.361 da repercussão geral.
Prejudicado o exame do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.