DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 1997800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS, NÃO HÁ RAZOABILIDADE NA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, SOB PENA DE CONSAGRAR A PERSPECTIVA DE QUE O DEVEDOR SERIA CONSIDERADO INADIMPLENTE SEM SEQUER ESTAR CONSTITUÍDA A OBRIGAÇÃO, MORMENTE EM SITUAÇÃO COMO A DESTE PROCESSO, EM QUE FOI DEFINIDO O PAGAMENTO DA VERBA EM PARCELA ÚNICA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10435, 10441, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 102):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO STJ. EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS, NÃO HÁ RAZOABILIDADE NA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, SOB PENA DE CONSAGRAR A PERSPECTIVA DE QUE O DEVEDOR SERIA CONSIDERADO INADIMPLENTE SEM SEQUER ESTAR CONSTITUÍDA A OBRIGAÇÃO, MORMENTE EM SITUAÇÃO COMO A DESTE PROCESSO, EM QUE FOI DEFINIDO O PAGAMENTO DA VERBA EM PARCELA ÚNICA. QUANTO À INDENIZAÇÃO ATRELADA AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVE SER RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS NA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO SOB TAL RUBRICA PARA DEDUÇÃO DO VALOR DEVIDO, SOB PENA DE CONSAGRAR INCONSISTÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PENSIONAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 9º, DO CPC, OU SEJA, O CÔMPUTO DA VERBA HONORÁRIA RELATIVA AO PENSIONAMENTO MENSAL DEVE INCIDIR SOBRE A SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO, ACRESCIDAS DE 12 (DOZE) PRESTAÇÕES VINCENDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 132-137).
Em suas razões (fls. 148-156), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único e II, do CPC, "tendo em vista que o referido precedente do STJ, utilizado como fundamento para afastar a incidência dos juros de mora sobre as "parcelas vincendas do pensionamento" nem de longe se amolda ao caso em tela. .. Isso porque esse precedente versa sobre prestação de trato sucessivo, isto é, o pensionamento mensal, verbis: " .. por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação - por não ser ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente. "De outro lado, o caso em tela versa sobre indenização a ser paga em parcela única, arbitrada e paga de uma só vez, ou seja, uma quantia singular. .. Dessa forma, o REsp. 1270983/SP não poderia ter sido utilizado como precedente a ser seguido, a menos que o julgador demonstrasse e indicasse quais são os fundamentos determinantes e que se amoldam ao caso em julgamento" (fls. 151-152). Aduz ainda que "foram opostos embargos de declaração, pois não está claro nessa decisão se houve ou não o deferimento da pretensão recursal no sentido de fazer incidir juros sobre o valor recebido
[trecho intermediário suprimido]
ser atualizada pelo IGP-M desde a data do efetivo recebimento pelo beneficiário" (fl. 99). Verifica-se, portanto, manifesta contradição entre os comandos decisórios, tornando necessário o esclarecimento acerca de qual instituto foi efetivamente deferido: se juros de mora ou correção monetária.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.