ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1997862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Incide o óbice da Súmula 284/STF, por aplicação analógica, quando o recurso especial apresenta fundamentação genérica e deficiente, sem impugnar de forma específica os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADA COMO BENEFICIÁRIA. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, por aplicação analógica, quando o recurso especial apresenta fundamentação genérica e deficiente, sem impugnar de forma específica os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o aposentado tem direito à manutenção como beneficiário do plano coletivo empresarial, desde que tenha contribuído para o custeio do plano durante o vínculo empregatício e assuma integralmente o pagamento das mensalidades, conforme art. 31 da Lei n. 9.656/1998 (Tema Repetitivo 1034/STJ).
3. A pretensão recursal de afastar a aplicação da Lei n. 9.656/1998 sob o argumento de que o contrato seria "não regulamentado", bem como a alegação de ausência de contribuição direta da beneficiária, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula 83/STJ, ainda que o recurso tenha sido interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF, impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 267/277):
"APELAÇÃO. Plano de Saúde. Contrato coletivo empresarial. Demissão após aposentadoria. Manutenção no plano. Cabimento mediante pagamento integral. Requisitos exigidos por lei preenchidos. Sorte do contrato firmado
[trecho intermediário suprimido]
dos autos não comprovariam tal contribuição, além de argumentar que o contrato era anterior à Lei n. 9.656/1998 e, portanto, inaplicável a regra do art. 31.
Todavia, tais alegações esbarram em óbice intransponível no âmbito do recurso especial, porquanto demandam o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente no que se refere à análise dos documentos que comprovariam, ou não, a contribuição da autora para o plano de saúde. Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Portanto, o REsp encontra óbice nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, consoante a fundamentação acima exposta, não comportando conhecimento .
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.