ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1997908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O Tribunal estadual, embora afirmando que a pretensão deduzida em juízo se fundava na anulabilidade do negócio jurídico, deixou de apreciar a alegação de que ele seria absolutamente nulo por inobservância da forma legal.
- De rigor, nesses termos, reconhecer a omissão de julgamento.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7779, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal estadual, embora afirmando que a pretensão deduzida em juízo se fundava na anulabilidade do negócio jurídico, deixou de apreciar a alegação de que ele seria absolutamente nulo por inobservância da forma legal.
2. De rigor, nesses termos, reconhecer a omissão de julgamento.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
FÁTIMA ELENICE SOARES, SARA TATIANE RODRIGUES SOARES, PAULO ROBERTO RODRIGUES SOARES e FRANCIELE RODRIGUES SOARES (FÁTIMA e outros) ajuizaram ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reivindicatória, arbitramento de aluguel e indenização por dano moral em face de ROBERTO ARAÚJO DO VALLE, FLORISBELA ALVES DOS SANTOS, CLAUDINEI OLIVEIRA VICENTE e ROSIMEIRE BARBOSA RODRIGUES.
Alegaram ser proprietários do lote n. 20, quadra 06, com área de 309 metros quadrados, situado na Rua Alcides Marques, 98, Vila Santa Helena em Lagoa Santa-MG, o qual foi negociado em permuta com ROBERTO ARAÚJO e FLORISBELA pelo terreno situado à Rua João F. Avelar, n. 201, Lapinha, Lagoa Santa-MG.
Afirmaram que o terreno da Lapinha não pertencia realmente aos alienantes e que seus verdadeiros proprietários os ameaçaram de despejo, pelo que se viram obrigados a assinar um contrato de comodato para permanecer no imóvel.
Asseveraram que ROBERTO e FLORISBELA negociaram o terreno da Vila Santa Helena com os requeridos CLAUDINEI e ROSIMEIRE, que foram imitidos na posse do bem e, agora, não apenas se recusam a devolver o bem, como ainda estão exigindo a outorga de escritura pública para regularização dessa propriedade.
Ao final, pugnaram pelo desfazimento de todos os negócios entabulados, com restituição das partes ao estado anterior, o que envolveria, inclusive, a fixação de aluguel pelo uso do imóvel por CLAUDINEI E ROSIMEIRE desde 15/10/2011 e a condenação de ROBERTO e FLORISBELA ao pagamento de danos morais (e-STJ, fls. 1/15).
CLAUDINEI e ROSIMEIRE apresentaram contestação, na qual alegaram que adquiriram de boa-fé a posse do lote situado na Vila
[trecho intermediário suprimido]
com as alegações contidas na inicial, corresponde à figura do dolo. (e-STJ, fls. 523-525)
Apesar disso, consoante se observa da passagem transcrita, não houve manifestação expressa quanto à alegação de que o negócio jurídico seria nulo de pleno direito por inobservância à forma prescrita em lei, consoante indicado nos arts. 104, 166, V e VII, e 169 do CC.
A omissão foi oportunamente destacada nos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, mas estes foram rejeitados mediante afirmação genérica de que não haveria omissão, contradição ou obscuridade.
De rigor, portanto, reconhecer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
(2) Nulidade absoluta
Acolhida a alegação de omissão, fica prejudicado o exame dos demais temas.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que renove o julgamento dos embargos de declaração, com suprimento da omissão apontada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.