ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1997925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, sendo desnecessária a análise de todos os fundamentos invocados pelas partes.
- Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte se convenceu de que as questões apresentadas pelo ora recorrente não impediam a continuidade do cumprimento de sentença, uma vez que o título judicial já havia transitado em julgado e que as demais alegações deveriam ser discutidas em ações próprias.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, sendo desnecessária a análise de todos os fundamentos invocados pelas partes.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte se convenceu de que as questões apresentadas pelo ora recorrente não impediam a continuidade do cumprimento de sentença, uma vez que o título judicial já havia transitado em julgado e que as demais alegações deveriam ser discutidas em ações próprias.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ELOI JOSÉ RENNER MACHADO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A controvérsia ora analisada envolve uma ação de reintegração de posse de bens imóveis ajuizada pelo espólio de Gerta Liane Schuler, ora recorrida, que busca recuperar a posse de propriedades que foram doadas a Gerta Liane Schuler por Elka Matschinske Matte e Lauro Lourival Matte, com reserva de usufruto vitalício. Argumentam os autores que, com o falecimento dos usufrutuários, a propriedade deveria ter sido consolidada em favor dos sucessores de Gerta Liane Schuler.
O TJRS negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal entendeu que a posse dos imóveis deveria ser restituída aos sucessores de Gerta Liane Schuler, e que Eloi José Renner Machado não tinha direito de retenção ou direito real de habitação sobre os imóveis, pois eles não integravam o patrimônio da cônjuge falecida. Além disso, o Tribunal rejeitou as alegações de nulidade da doação e de sobrepartilha, afirmando que essas questões deveriam ser resolvidas em ações
[trecho intermediário suprimido]
e não por meio do presente incidente, inexiste a preferência de crédito alimentar defendida, uma vez que se trata de contratação extraprocessual realizada deliberadamente entre o contratante e o contratado e, ainda, relativamente a terceira ação - e não a demanda de inventário de Elka -. Logo, não há que se falar em reserva de numerário, conforme pretendido pelo impugnante. (..)"Diante do exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a sentença (..).
Com efeito, em meu sentir, não é possível apor-se a tais fundamentos a pecha de omissão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, mantendo incólume o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.