ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1997941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
- DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DE PREPARO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9992, 10502, 7617, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DE PREPARO. DECISÃO SURPRESA. INDUÇÃO A ERRO PELA SERVENTIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS COMO CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A agravante Claro S/A alegou que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé, inexistente no caso, e que as cobranças realizadas decorreram de serviços efetivamente prestados. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos danos materiais, argumentando que os valores apresentados como pagos em excesso não consideraram a obrigação mínima mensal contratada.
3. Os agravantes Altec Alagoas Tecnologia de Computadores Ltda. e outros insurgiram-se contra decisão que declarou a deserção do recurso de apelação por ausência de recolhimento em dobro do preparo, alegando indução a erro pela serventia. Também questionaram o afastamento da legitimidade dos sócios para pleitear danos morais e a ausência de dialeticidade no recurso de apelação da parte adversa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações das partes demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a análise de questões que demandem a revisão do acervo fático-probatório.
6. A alegação de má-fé para devolução em dobro do indébito, bem como a análise de responsabilidade civil e danos materiais, exigem a
[trecho intermediário suprimido]
do dissenso interpretativo, exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados. Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática e interpretação contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.