ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1998087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, para que a Corte de origem se manifeste sobre a condenação do Município de Cocal do Sul ao pagamento de danos emergentes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10130
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCO RRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, para que a Corte de origem se manifeste sobre a condenação do Município de Cocal do Sul ao pagamento de danos emergentes.
3. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 no que se refere à necessidade de esclarecimento quanto à aplicação do artigo 170 da Constituição Federal e da Súmula 343/STF, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das referidas questões. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
4. No mais, a decisão agravada não enfrentou as alegações de violação ao artigo 942, §3º, inciso I, do CPC e de desconsideração do direito à indenização integral, sendo incabível sua análise em sede de agravo interno.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Um Urussanga Minérios Ltda. contra decisão de minha lavra, que deu parcial provimento ao seu recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da condenação do Município de Cocal do Sul ao pagamento de danos emergentes.
A decisão agravada foi assim ementada (fl. 2658):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS CONFIGURADOS. CARACTERIZADA OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO NÃO EXAMINADA IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES,PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
pelo art. 489 do CPC/2015 apenas confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 .
No mais, a decisão agravada, tendo reconhecido a violação ao art. 1.022 e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos aclaratórios quanto ao ponto em que se reconheceu a existência de obscuridade, não enfrentou as alegações de violação ao artigo 942, §3º, inciso I, do CPC e de desconsideração do direito à indenização integral, conforme os artigos 6º, inciso I, do Código de Minas e 402 do Código Civil. Incabível, assim, a sua análise em sede de agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.