ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1998087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- QUESTÃO NÃO EXAMINADA A CONTENTO IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10130
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA A CONTENTO IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Cocal do Sul contra decisão de minha lavra, que acolheu os embargos de declaração opostos por Um Urussanga Minérios Ltda., com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da condenação do Município ao pagamento de danos emergentes.
A decisão agravada foi assim ementada (fl. 2658):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS CONFIGURADOS. CARACTERIZADA OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO NÃO EXAMINADA IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES,PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Novos embargos de declaração, opostos por ambas as partes, rejeitados.
A parte agravante alega que a decisão monocrática diverge de entendimentos consolidados no Superior Tribunal de Justiça, que restringem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração apenas quando verificada a ocorrência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material cuja correção necessariamente conduza à alteração do resultado do julgamento.
Sustenta que o Tribunal de origem já havia se pronunciado de
[trecho intermediário suprimido]
ali explorar se adequa à conclusão. Sendo mais claro: eventuais direitos posteriores à validade da licença não comportam indenização" (fl. 2.254).
Verifica-se, portanto, remanescer obscuridade quanto ao ponto.
Com efeito, ao tratar da temática somente sob a perspectiva da limitação temporal, estabelecendo que "eventuais direito posteriores à validade da licença não comportam indenização", não fica claro se os valores pretéritos, referentes ao que o embargante já efetivamente despendeu (danos emergentes), devem ou não ser incluídos no cálculo da indenização. Trata-se de questão que guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.
Nesse cenário, é essencial o novo pronunciamento da Corte de origem no pertinente ao ponto deduzido, a fim de que a prestação jurisdicional seja integral e efetiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.