DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo Guedes da Silva contra acórdão proferido p… — REsp REsp 1998151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo Guedes da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CUMULAÇÃO DE CARGOS DE VEREADORES COM OS DE PRESIDENTE E VICE- PRESIDENTE DE PERMISSIONÁRIA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS E/OU INVENTIVOS FISCAIS E/OU CREDITÍCIOS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo Guedes da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE VEREADORES COM OS DE PRESIDENTE E VICE- PRESIDENTE DE PERMISSIONÁRIA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. INELEGIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM PODER PÚBLICO. MULTA CIVIL. PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS E/OU INVENTIVOS FISCAIS E/OU CREDITÍCIOS. ATOS DE NOMEAÇÃO, INVESTIDURA E POSSE DE VEREADORES EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PERMISSIONÁRIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. Alegação de prática de ato de improbidade administrativa por parte de vereadores que assumem cargo de presidente e vice-presidente de Conselho de Administração da COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DE RESENDE LTDA. - CERES, que é permissionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face também daquela pessoa jurídica. Pedidos de declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal; declaração e nulidade da relação jurídica havida entre os réus e a demandada, e condenação dos réus nas sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito porque juridicamente impossível o primeiro pleito e já esgotado o mérito dos demais em sentença proferida, ainda na vigência do Código Buzaid, em sede de ação declaratória por meio da qual se determinou a posse dos réus nos cargos para os quais foram eleitos na presidência e vice-presidência da concessionária do serviço público. Apelação. Arguição, veiculada em contrarrazões, de intempestividade do apelo. Agravo retido de julgamento não reiterado. 1. Não se conhece de agravo retido cujo julgamento, como preliminar de apelo, não é reiterado em tal sede. 2. Manifesta tempestividade recursal desautoriza acatamento de preliminar ter sido interposto a destempo o apelo do Ministério Público. 3. Pessoa jurídica não tem legitimidade passiva em ação de improbidade administrativa, a qual dispõe sanções aplicáveis a agentes públicos e não a entes ou entidades de tal natureza. 4. Não há óbice à declaração incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública
[trecho intermediário suprimido]
provimento.
Como visto, no referido julgado, o TJRJ reconheceu: (i) a nulidade do acórdão que proveu parcialmente a apelação do Ministério Público; e (ii) a nulidade da sentença, determinando o regular andamento do feito.
Na hipótese, o presente recurso especial está impugnando o primeiro acórdão prolatado pela Corte Fluminense, cuja inexistência foi declarada no segundo decisum (acima destacado).
Dessa forma, além de as razões rec ursais estarem dissociadas do que ficou efetivamente decidido pelo Tribunal de origem, também não se evidencia qualquer interesse recursal, considerando a nulidade da sentença reconhecida.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE PROVEU O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTERIORMENTE ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DETERMINAÇÃO, INCLUSIVE, DE NULIDADE DA PRÓPRIA SENTENÇA. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.