ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1998167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Impedimento de regeneração de vegetação nativa.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal para afastar a absorção do delito previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3620, 4371
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal Ambiental. Agravo regimental. Impedimento de regeneração de vegetação nativa. Crime permanente. Prescrição. Consunção entre delitos ambientais. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal para afastar a absorção do delito previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 pelo delito do art. 63 do mesmo diploma legal, bem como para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da representação criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação nativa (art. 48 da Lei nº 9.605/1998) pode ser absorvido pelo crime de construção em área de preservação permanente (art. 63 da mesma lei) com base no princípio da consunção; e (ii) se há prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito ambiental permanente.
III. Razões de decidir
3. O princípio da consunção não se aplica quando o crime-meio possui potencialidade lesiva autônoma e não se esgota na prática do crime-fim. No caso, o impedimento da regeneração natural da vegetação nativa transcende os efeitos da construção em área de preservação permanente, configurando desvalores autônomos.
4. O crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 é considerado permanente, com consumação que se protrai no tempo, renovando-se a cada momento em que o bem jurídico tutelado é violado. Assim, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.
5. A decisão recorrida diverge da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a autonomia do delito ambiental de impedir a regeneração natural de vegetação nativa e sua natureza permanente.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da consunção não se aplica quando o crime-meio
[trecho intermediário suprimido]
tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Tratando-se, portanto, de crime permanente. .. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa fluir a partir do momento em que cessa a permanência.
(RHC n. 83.437/SP, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 1ª T./STF, DJe 18/4/2008)
Assim, também neste ponto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento, já pacificado nesta Corte de Justiça.
Assim, "o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal (AgInt no REsp n. 1689324/PB, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018)" (AgRg no REsp n. 1.732.455/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/5/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.