DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — REsp REsp 1998236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória c.c. condenatória.
- Previdência Privada - Complementação de aposentadoria, para consideração dos valores relativos a horas extras, incorporadas na remuneração pela Justiça do Trabalho - Cabimento - Aplicação do artigo 1, incisos VI e VII, do Regulamento do Economus Valor do beneficio que deve corresponder à média das doze últimas remunerações Cabimento também da aplicação da Súmula 321 do Eg.
- STJ - Prevalência da interpretação mais favorável ao consumidor Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Resultado indicado
Apelação da autora provido, bem couro o recurso adesivo do corréu Economus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória c.c. condenatória.
O julgado foi assim ementado (fl. 996):
1. Previdência Privada - Complementação de aposentadoria, para consideração dos valores relativos a horas extras, incorporadas na remuneração pela Justiça do Trabalho - Cabimento - Aplicação do artigo 1, incisos VI e VII, do Regulamento do Economus Valor do beneficio que deve corresponder à média das doze últimas remunerações Cabimento também da aplicação da Súmula 321 do Eg. STJ - Prevalência da interpretação mais favorável ao consumidor Precedentes deste Egrégio Tribunal. 2. Solidariedade entre Banco do Brasil e ECONOMUS evidenciada, aquele como ex-empregador, este como entidade instituída para execução dos planos de beneflcios previdenciários daquele. Partes legitimas no polo passivo. Prescrição inocorrente em relação ao fundo de direito, havendo apenas prescrição quinquenal parcelar, queJlui do trânsito em julgado da sentença de liquidação, da decisão proferida na Justiça Laboral que adicione parcelas ao salário pago ao trabalhador. 3. Apelação da autora provido, bem couro o recurso adesivo do corréu Economus.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1021):
Embargos de declaração. Inexistência de omissões, contradições ou obscuridades. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.029, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal a quo rejeitou embargos de declaração sem sanar omissões relevantes e negou prestação jurisdicional adequada;
b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois persistiram omissões sobre prescrição do fundo de direito, validade do saldamento e legitimidade/solidariedade do patrocinador, bem como contradições e obscuridades quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas;
c) 7 da Lei n. 109/2001, visto que se determinou a incorporação de horas extras no cálculo do benefício sem o custeio pretérito e sem observância do equilíbrio econômico-financeiro do plano;
d) 13, § 1 da Lei n. 109/2001, porque se afirmou solidariedade do patrocinador sem previsão expressa no convênio de adesão; e
e) 60 da Lei n. 12.376/2010, porquanto o acórdão desconsiderou o ato jurídico perfeito decorrente do saldamento do plano realizado em 2006.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ, ao:
[trecho intermediário suprimido]
frontalmente a exigência legal de expressa previsão contratual.
Esta Corte Superior consolidou entendimento de que o patrocinador, em regra, não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício, em virtude da personalidade jurídica autônoma das entidades (Tema n. 936).
A responsabilidade pela administração e execução de planos de benefícios é da entidade fechada de previdência complementar (LC 109/2001, art. 31), sendo que o patrocinador possui interesse meramente econômico, não jurídico, na relação previdenciária.
Acolho a alegação de violação ao art. 13, § 1º, da LC 109/2001.
IV - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., excluindo-o do polo passivo da demanda.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.