ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1998612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Assim, requer seja conhecido e provido o recurso especial por ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MBM SEGURADORA S.A. à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo interno em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 919/920).
Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante reedita os argumentos esposados no recurso especial, formulando uma série de indagações quanto ao mérito da lide e, ao final, requerendo:
"Em sendo respondidas as questões acima, de maneira que seja alterada a fundamentação da decisão agravada, de maneira que se tenha obrigatoriamente de modificar a parte conclusiva para ficar de acordo com a ratio decidendi do AgInt nos EREsp n. 1.320.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 7/3/2017, requer sejam emprestados excepcionais efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, para os fins de ser conhecido e provido o agravo, destrancado o recurso especial e também seja conhecido e provido.
Assim, requer seja conhecido e provido o recurso especial por ofensa ao art. 757 e 760 do Código Civil e mantida a condenação contra a EMBRÁS ESTIPULANTE, ser julgado improcedentes os pedidos contra a ora Embargante seguradora MBM de tal condenação, por haver contratado apenas em 2014 sem nada saber das promessas de terceiro (EMBRÁS) feitas em 1993 e, ipso factu, não ter responsabilidade alguma quanto a elas" (e-STJ fl. 945).
Impugnação às e-STJ fls. 950/960.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula nº 7/STJ.
Da mesma forma, verificar se as repactuações ocorridas ao longo de 22 (vinte e dois) anos caracterizam novas contratações, como afirma a recorrente, ou renovações periódicas do contrato inicialmente firmado com a "supressão ilegítima da cobertura contratada inicialmente pela autora (invalidez por doença), em seguro que vem sendo objeto de diversas renovações há mais de 22 anos", atrai o óbice da Súmula nº 5/STJ" (e-STJ fl. 922).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.