ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1998664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUMENTO BASEADO NA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo.
Resultado indicado
505/506): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - SANÇÃO-BASE - NATUREZA DO ENTORPECENTE - PONDERAÇÃO ESCORREITA - READEQUAÇÃO DO DE AUMENTOQUANTUM REPRIMENDA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - DISPENSA DO PAGAMENTO - PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - SENTENÇA ALTERADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10926, 3608, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (29 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 157, CAPUT, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 42 DA LEI N. 11.343/2006 E 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO BASEADO NA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE LUIZ ALVES DE LIMA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 0006850-60.2021.8.16.0019, assim ementado (fls. 505/506):
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - SANÇÃO-BASE - NATUREZA DO ENTORPECENTE - PONDERAÇÃO ESCORREITA - READEQUAÇÃO DO DE AUMENTOQUANTUM REPRIMENDA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - DISPENSA DO PAGAMENTO - PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - SENTENÇA ALTERADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na dicção do art. 303 do Código de Processo Penal, nas infrações permanentes, como é o narcotráfico na modalidade ,trazer consigo entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a ação.
A quantidade e o volume do entorpecente apreendido são fundamentos hábeis a justificar o aumento da punição. Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, quando analisados os vetores do art. 42 da Legislação de Drogas separadamente, recomenda-se a divisão do intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao crime pelo número de elementos passíveis de valoração negativa.
A penalidade de multa deve guardar proporcionalidade com o reproche corporal. A censura de pagar é prevista em lei,
[trecho intermediário suprimido]
Penal. Presente, também, a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), eis que o réu foi condenado pelo crime de tráfico de droga nos autos 0001831-44.2019.8.16.0019, que transitou em julgado em 03/03/2020. Desta forma, compensando-se as circunstâncias (fl. 335), é de se manter a pena nos moldes acima delineados.
Ausentes causas de aumento e de diminuição, fica a pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa.
Mantenho o regime inicial fechado de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, a, do CP, considerando a quantidade da pena, a reincidência do acusado e a ausência de recurso da defesa acerca da dosimetria da pena feita da sentença, mantida no acórdão recorrido e agora utilizados.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para redimensionar a pena para 5 anos de reclusão, mantido o regime fechado, nos termos da fundamentação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.