DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública de improbida… — REsp REsp 1998684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa em face de Ricardo Luís Silveira e Nelson do Nascimento Ruano, imputando aos requeridos a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art.
- Alegou o Parquet que os requeridos, policiais militares, teriam torturado, física e mentalmente, João Cândido Ferreira Neto.
- O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a prática, pelos réus, do ato de improbidade administrativa previsto no art.
- Interpostas apelações pelos réus, a Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa em face de Ricardo Luís Silveira e Nelson do Nascimento Ruano, imputando aos requeridos a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Alegou o Parquet que os requeridos, policiais militares, teriam torturado, física e mentalmente, João Cândido Ferreira Neto.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a prática, pelos réus, do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, condená-los às seguintes sanções: "a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 4 (quatro) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e d) multa civil equivalente a 20 (vinte) vezes a sua remuneração " (e-STJ, fl. 1.421-1.422).
Interpostas apelações pelos réus, a Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.474):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE - ADMINISTRATIVA - CRIME DE TORTURA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE TRANSITOU EM JULGADO - CARACTERIZAÇÃO DE TORTURA COMO ATO DE IMPROBIDADE - ALÉM DE ATINGIR A PESSOA VÍTIMA, ALCANÇA OS INTERESSES CAROS À ADMINISTRAÇÃO - OFENSA AOS - PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇO PÚBLICA - SANÇÕES CORRETAMENTE FIXADAS - MULTA CIVIL ADEQUADAMENTE ARBITRADA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DOS ATOS, AS CONSEQUÊNCIAS CAUSADAS AO PARTICULAR, A REPERCUSSÃO SOCIAL E O CARGO DOS AGENTES - POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO DA SANÇÃO DA PERDA DO CARGO ORDENADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.510-1.520).
Irresignado, Nelson do Nascimento Ruano interpõe o presente recurso especial (e-STJ, fls. 1.526-1.531), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
Alega que a cassação da aposentadoria não está prevista na Lei de Improbidade Administrativa, que apenas prevê apenas a perda da função pública. Sustenta que a aposentadoria é um direito adquirido, parte do patrimônio do agente, e que sua cassação viola o princípio da legalidade administrativa, pois não há previsão expressa na legislação para tal sanção.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação.
(EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP, Relatora para acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o exame do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. POSSIBILIDADE OU NÃO DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA DO RÉU, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PRECEDENTES. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.