DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o d — CC CC 199869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Presidente Epitácio/SP e o d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara de Bataguassú/MS, nos autos da ação reivindicatória de imóvel proposta por Maria Aparecida Cardoso Alves em face de Cícero Vieira da Silva.
- Juízo de Direito da 2ª Vara de Bataguassu/MS, que declinou da competência ao d.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Presidente Epitácio/SP e o d. Juízo de Direito da 2ª Vara de Bataguassú/MS, nos autos da ação reivindicatória de imóvel proposta por Maria Aparecida Cardoso Alves em face de Cícero Vieira da Silva.
A ação foi distribuída ao d. Juízo de Direito da 2ª Vara de Bataguassu/MS, que declinou da competência ao d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Presidente Epitácio/SP, sob o fundamento de que a resolução da causa demanda a prévia ciência a respeito da existência de união estável envolvendo o réu e a filha da autora, Solange Alves (falecida), cujo inventário tramita na Comarca de Presidente Epitácio/SP, onde já se discute a existência desse vínculo.
Encaminhados os autos ao d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Presidente Epitácio/SP, este promoveu o presente incidente, sustentando que a competência para o processamento e julgamento da ação é o foro da situação do bem imóvel.
É o relatório.
Decido
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
De antemão, reconheço que assiste razão ao juízo suscitante.
Como na hipótese a pretensão deduzida recai sobre direito de propriedade imobiliária, aplica-se aqui a regra do art. 47, caput, do CPC, que fixa a competência no foro da situação do bem (foro rei sitae).
A competência em situações assim é de natureza absoluta, insuscetível de derrogação por convenção das partes ou de prorrogação por inércia, razão pela qual afigura-se irrelevante a consideração ventilada pelo juízo suscitado. De igual modo, dada a compulsoriedade do critério, a competência também não se altera pela conexão ou continência, aplicáveis apenas a hipóteses de competência relativa.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, § 4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 47, § 1º, DO CPC. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
conexas, certo é que optou o legislador, no art. 95 do CPC/73 art. 47, CPC/15 , por estabelecer o foro da situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural, ainda que haja risco de decisões conflitantes. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.687.862/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018)
Assim, uma vez que o imóvel objeto da demanda está situado em Bataguassu/MS, é do juízo suscitado, portanto, a competência para o processamento e julgamento da ação.
Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 2ª Vara de Bataguassu/MS, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.