ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1998734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, afastando as alegações de nulidade da busca domiciliar, nulidade do reconhecimento fotográfico e desproporcionalidade na dosimetria da pena.
- A decisão monocrática reconheceu: (i) a validade do ingresso domiciliar diante do consentimento expresso do réu e da situação de flagrância decorrente do rastreamento do celular subtraído; (ii) a inexistência de nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em situação de flagrante e corroborado por outros elementos independentes de prova, afastando a aplicação automática do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Reconhecimento fotográfico. Dosimetria da pena. Recurso não CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, afastando as alegações de nulidade da busca domiciliar, nulidade do reconhecimento fotográfico e desproporcionalidade na dosimetria da pena.
2. A decisão monocrática reconheceu: (i) a validade do ingresso domiciliar diante do consentimento expresso do réu e da situação de flagrância decorrente do rastreamento do celular subtraído; (ii) a inexistência de nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em situação de flagrante e corroborado por outros elementos independentes de prova, afastando a aplicação automática do art. 226 do CPP; e (iii) a impossibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
3. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de nulidade da busca domiciliar e do reconhecimento fotográfico, além de questionar a dosimetria da pena e o quantum indenizatório fixado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
6. A matéria relativa à dosimetria da pena não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento, o que inviabiliza sua apreciação pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
2. É inviável a análise, em sede de recurso especial, de matéria não debatida pelas instâncias ordinárias, haja vista a inovação recursal e a ausência de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, arts. 258 e 259; CPC, art. 1.021; Súmulas 7 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula
[trecho intermediário suprimido]
vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.452.181/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
"(..) 4. Outra questão é se a decisão agravada poderia ser reformada sem a impugnação específica dos fundamentos que a sustentam.
5. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
6. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 965.133/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.