DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RAFAELA KARINA DE OLIVEIRA TINOCO contra acórdão d… — REsp REsp 1998802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RAFAELA KARINA DE OLIVEIRA TINOCO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
- PEDIDO REALIZADO APÓS O INÍCIO DO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO.
- Apelações interpostas pelo FNDE, Banco do Brasil, União e Particular contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus a estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil da parte autora com a suspensão das parcelas mensais do FIES, até o fim da residência médica.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 9 Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10046, 12844
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por RAFAELA KARINA DE OLIVEIRA TINOCO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 389-390):
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA. CURSO DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REALIZADO APÓS O INÍCIO DO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelações interpostas pelo FNDE, Banco do Brasil, União e Particular contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus a estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil da parte autora com a suspensão das parcelas mensais do FIES, até o fim da residência médica. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. A jurisprudência já é tranquila no sentido de que o FNDE, na condição de agente operador do FIES (art. 3º, II, da Lei nº. 10.260/2001) e o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, já que, no caso do reconhecimento do direito do prazo de carência estendido, são os responsáveis em suspender a cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.
3. Do mesmo modo, também a União é parte legítima para integrar a presente lide, visto que, além de gestora do FIES através do Ministério da Educação - MEC (art. 3º da Lei nº 10.260/2001), é responsável legal pela operacionalização, desenvolvimento, manutenção e gerência do SisFies.
4 . Ainda que o contrato de financiamento em tenha sido celebrado sob a vigência da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010 - que inseriu a possibilidade de carência estendida para os estudantes de Medicina até o término do curso de residência -, não se mostra viável a extensão da carência, com base na aludida lei, quando a postulação para estender o prazo é realizada já na fase de amortização da dívida.
5 . Isto é assim porque se afigura descabido falar em prorrogação de algo que já cessou, situação que configuraria, em verdade, a concessão de um novo período de carência ao apelado. Além disso, o eventual deferimento da medida requestada acarretaria também a violação das disposições contratuais atinentes à amortização, eis que repercutiria no início e/ou desdobramento dessa fase, havendo, assim, mal ferimento do ato jurídico perfeito.
6. Na espécie, verifica-se que a demandante iniciou a residência em Ginecologia e Obstetrícia em 0 1.03.2019 , tendo solicitado a extensão do prazo de carência
[trecho intermediário suprimido]
que estariam preenchidos os requisitos legais para seu conhecimento e provimento.
..
7 Além disso, a matéria relativa ao art. 85 do CPC/2015 não foi objeto de prequestionamento, o que inviabiliza sua análise nesta instância especial.
8 Em razão do não conhecimento do agravo, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9 Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (AREsp n. 2.255.015/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.