ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1998867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve sentença condenando a operadora de plano de saúde a custear sessões de psicoterapia para a parte autora, portadora de atraso de fala, déficit de memória e quadro de ansiedade, sem limitação de número de sessões por ano.
- A Corte estadual considerou abusiva a cláusula contratual que limita o número de sessões terapêuticas cobertas pelo plano de saúde.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6062, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Custeio de tratamento. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve sentença condenando a operadora de plano de saúde a custear sessões de psicoterapia para a parte autora, portadora de atraso de fala, déficit de memória e quadro de ansiedade, sem limitação de número de sessões por ano.
2. A Corte estadual considerou abusiva a cláusula contratual que limita o número de sessões terapêuticas cobertas pelo plano de saúde.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que limita o número de sessões de psicoterapia cobertas pelo plano de saúde é abusiva, considerando as Diretrizes de Utilização e rol da ANS.
III. Razões de decidir
5. A questão referente à violação dos artigos 4º, III e 10, § 4º, da Lei n. 9.961/2000 não foi objeto de debate no acórdão recorrido sob o viés apresentado nas razões do recurso especial , aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. A parte recorrente deveria ter alegado ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
7. A incidência de óbices sumulares processuais impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A não alegação de violação ao art. 1.022 do CPC inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, arts. 4º, III e 10, § 4º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls.
[trecho intermediário suprimido]
declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Por fim, a incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o vot o.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.