ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1999213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10128
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE POR CUSTOS DE ADAPTAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO FUNDADA EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO INFRALEGAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas razões do primeiro recurso especial (fls. 677/696), a parte agravante apontou supostos vícios de omissão e contradição, com base no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015 (fl. 681). A decisão que julgou o aludido recurso (fls. 772/775) reconheceu, de forma expressa, apenas a omissão relativa à tese de que, no caso, não teria sido observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, quanto à verba honorária. As demais alegações de contradição e de nulidade da perícia não foram acolhidas, atraindo a preclusão.
2. Ao reapreciar os embargos de declaração, a Corte de origem cumpriu a decisão proferida por este Tribunal Superior no primevo apelo nobre. No recurso especial interposto após o novo julgamento dos aclaratórios, foi sustentada persistência de omissão e contradição, sem, entretanto, oposição de embargos de declaração contra o novo acórdão para suscitar os vícios. É incabível a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em tais circunstâncias, por incidência, na espécie, do óbice da Súmulas n. 284 do STF.
3. As razões do recurso especial deixaram de impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
4. No tocante à pretensa nulidade da perícia, o Tribunal de origem concluiu pela
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, de quem requerer as referidas adaptações e não da concessionária que instalou a rede de transmissão.
Conforme é possível verificar a partir da leitura dos excertos do acórdão recorrido antes transcritos, a Corte de origem alicerçou as conclusões no que diz respeito à responsabilidade pelos custos da adaptação do projeto de loteamento na interpretação da Resolução ANEEL n. 414/2010. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nessa senda: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.