DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESTEIO ENGENHARIA e AERO LEVANTAMENTOS S.A., com f… — REsp REsp 1999251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESTEIO ENGENHARIA e AERO LEVANTAMENTOS S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- 267-273): EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - DINHEIRO - BEM FUNGÍVEL - PROPRIEDADE - TITULAR DA CONTA CORRENTE.
- É de se presumir como de propriedade do titular de conta corrente bancária os depósitos havidos em seu nome.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 270543 ES 2012/0264128-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017.) Por fim, em razão dos óbices processuais apontados, fica inviabilizado o processamento do apelo nobre quanto ao dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09163., 00899.07681.09580.09593., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ESTEIO ENGENHARIA e AERO LEVANTAMENTOS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 267-273):
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - DINHEIRO - BEM FUNGÍVEL - PROPRIEDADE - TITULAR DA CONTA CORRENTE. 1. É de se presumir como de propriedade do titular de conta corrente bancária os depósitos havidos em seu nome. 2. O valor em dinheiro constitui bem fungível, cujo domínio se transfere com a tradição, razão por que não há como considerar que os valores penhorados em conta corrente ainda pertenceriam ao embargante.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 320-326).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, §§ 1º, III e IV, 1.022, II e III, e 1.025, todos do Código de Processo Civil; arts. 10, 141 e 333 (atual 373), I e II, do CPC; e art. 37, I, da Lei n. 8.245/91.
Sustentou a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissão quanto à análise das provas de titularidade do valor bloqueado e ocorrência de julgamento extra petita quanto à fundamentação sobre contrato de conta corrente.
No mérito, defendeu que o valor bloqueado lhe pertence, tratando-se de caução locatícia depositada na conta da administradora do imóvel (executada), conforme contrato e comprovante de transferência, não podendo ser penhorado por dívida da administradora. Alegou dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas (certidão de fl. 408).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 409-411).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia devolvida a esta Corte tem origem em embargos de terceiro opostos pela recorrente visando desconstituir penhora sobre valores bloqueados em conta corrente de titularidade da empresa executada (ISTO É IMÓVEIS LTDA.), sob a alegação de que tais valores seriam de sua propriedade, referentes a uma caução locatícia.
O Tribunal local, ao manter a sentença de improcedência, concluiu que o dinheiro é bem fungível e que se presume a propriedade do titular da conta bancária, não tendo a embargante logrado êxito em comprovar, de forma inequívoca, a titularidade exclusiva dos valores constritos ou que a conta da executada movimentava apenas recursos de terceiros.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que a decisão havia enfrentado adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão,
[trecho intermediário suprimido]
ou estaria na posse do ora agravante, de modo que julgou extintos os Embargos de Terceiro, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir do embargante. A revisão desse entendimento demandaria reexame de peças processuais e de matéria de fato, providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp: 270543 ES 2012/0264128-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017.)
Por fim, em razão dos óbices processuais apontados, fica inviabilizado o processamento do apelo nobre quanto ao dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro para 20% (vinte por cento) a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente, mantendo a base de cálculo estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.