DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GLÓRIA MARIA CARDOSO DE MELLO E OUTROS, com fundam… — REsp REsp 1999272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GLÓRIA MARIA CARDOSO DE MELLO E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NO PERÍODO DE 08/04/1998 ATÉ 04/09/2001.
- Hipótese em que os autos vieram da Vice-Presidência por força do artigo 1.030, II, do CPC.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por GLÓRIA MARIA CARDOSO DE MELLO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 2388):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NO PERÍODO DE 08/04/1998 ATÉ 04/09/2001. ATRASADOS. RE N.º 638.115/CE (TEMA 395 DO STF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Hipótese em que os autos vieram da Vice-Presidência por força do artigo 1.030, II, do CPC. Retratação apenas parcial, pois nada autoriza o prosseguimento da execução coletiva como se fez referente ao pagamento de incorporação de quintos no período de 08/04/1998 até 04/09/2001. Incorporação ilegal, mas agora, diante de segundos embargos de declaração decididos pelo STF, posterior ao julgado, o quadro muda um pouco. Retratação parcial do julgamento anterior, com provimento parcial ao agravo da União, determinada a realização de novos cálculos, que abatam qualquer aumento ou valor recebido pelo servidor, desde a incorporação, de modo que ela apenas garanta a irredutibilidade do valor nominal final percebido pelo servidor, a ser absorvido parcial ou totalmente por qualquer aumento, a partir de então.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 10, 489, II, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios, não se manifestou sobre o fato de a execução versar sobre parcelas pretéritas (atrasados anteriores a dezembro de 1999), amparadas por coisa julgada formada em 2009. Aduz que a ordem de absorção retroativa ("desde a incorporação") desrespeita o título executivo e a modulação de efeitos do STF no Tema 395, que exigiria ação rescisória para desconstituir o passado.
Aponta violação dos arts. 502, 503, 504, 505, 507, 508, 525 e 535 do CPC. Argumenta que a decisão recorrida ofende a coisa julgada ao permitir a rediscussão e modificação do título executivo em cumprimento de sentença, impondo compensações (absorção) não previstas na sentença exequenda, sem a propositura de ação rescisória, apesar de o trânsito em julgado ser anterior à decisão do STF no RE 638.115.
Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial (alínea c), indicando como paradigmas a Súmula 487/STJ, os EREsp 1.107.758/SC e o REsp 1.235.513/AL (repetitivo), defendendo a impossibilidade de invocar inexigibilidade de título contra sentença transitada em julgado antes
[trecho intermediário suprimido]
ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
Caracterizada a omissão, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito e do dissídio jurisprudencial.
Isso posto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 2480-2486) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a omissão apontada, analisando fundamentadamente a questão relativa à aplicação da absorção sobre as parcelas pretéritas em face da coisa julgada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.