DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Celerino Cristiano da Silva e outros contra dec… — REsp REsp 1999478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Celerino Cristiano da Silva e outros contra decisão (fls.
- 1.838-1.842) que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
- Os embargantes, aduzindo a ocorrência de omissão, afirmam que a execução da obrigação de pagar foi proposta dentro do prazo prescricional e, no caso, a suspensão foi ordenada pelo próprio juízo da execução, exceção prevista pelo REsp 1.340.444/RS.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10685, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Celerino Cristiano da Silva e outros contra decisão (fls. 1.838-1.842) que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Os embargantes, aduzindo a ocorrência de omissão, afirmam que a execução da obrigação de pagar foi proposta dentro do prazo prescricional e, no caso, a suspensão foi ordenada pelo próprio juízo da execução, exceção prevista pelo REsp 1.340.444/RS. Ao final, sustentam (fl. 1.851):
Destarte, desde logo refutando imputação de natureza protelatória ao aclaratório oposto, CELERINO CRISTIANO DA SILVA E OUTROS requerem, respeitosamente, seja o IFAL intimado para, querendo, impugnar e que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, para:
(i) reconhecendo omissão, enfrentar a inocorrência de prescrição da execução da obrigação de pagar, vez que requerida dentro do prazo prescricional e porque restou suspensa pelo próprio Juízo da execução, exceção criada pela Corte Superior quando assentou o item 38 do REsp nº 1.340.444/RS, Relator Exmo. Ministro Humberto Martins, p/ acórdão Exmo Ministro Herman Benjamin, STJ, Corte Especial, DJe 12/06/2019;
(ii) aplicar efeitos infringentes, considerando que o julgamento de recursos pela técnica de casos repetitivos, fundado na ideia de estabilidade e alcance isonômico das decisões do Poder Judiciário, confere aos precedentes eficácia erga omnes, transcendendo a autoridade subjetiva do caso concreto em que são decididos, propagam-se para todas as causas presentes e futuras onde haja similitude factual suficiente para sua incidência, negando provimento ao recurso especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas, mantendo- se o acórdão do Tribunal Regional Federal.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Sob esse enfoque, assinala-se que esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
visto, houve o condicionamento da execução da obrigação de pagar ao encerramento da execução da obrigação de fazer, de modo que não merece qualquer reparo o entendimento adotado pelo acórdão recorrido acerca da inocorrência da prescrição executória.
Em igual sentido: AgInt no REsp 1.987.997/AL, relator Ministro Humberto Martins, DJe 25/11/2022; REsp 1.984.355/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 28/3/2022;
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE OBRIGAÇÕES. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.