DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 1999641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- Estabelece o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que as decisões do Poder Judiciário têm de ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade.
- 11 do CPC que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 9543, 10462, 7713, 9619, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 150-151):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Estabelece o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que as decisões do Poder Judiciário têm de ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, consigna o art. 11 do CPC que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
2. Estando a decisão agravada devidamente fundamentada em relação a pontos que deveria se pronunciar, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.
3. Resta obstaculizada a análise dos argumentos a respeito das nulidades processuais, porquanto se trata de matéria não apreciada pela decisão recorrida, o que inviabiliza a sua análise sob pena de indevida supressão de instância.
4. Por outro lado, ainda que a supressão de instância fosse superada, veri ca-se que a sentença (evento 157, autos originários) considerou os réus/agravantes revéis e a preliminar de nulidade da citação restou afastada no julgamento da apelação nº 0017944- 95.2017.8.27.0000, sendo certo que as demais questões trazidas pelos agravantes, após o trânsito em julgado da apelação, deveriam ser alegadas em momento oportuno e não em embargos de declaração, haja vista que os aclaratórios visam apenas sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, não sendo recurso destinado ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado.
5. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 182-203).
Em suas razões (fls. 228-254), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, I e II, do CPC/2015, aduzindo que "o tribunal a quo não analisou todo o mérito do recurso, apenas limitando-se a negar provimento ao recurso interposto. Da leitura atenta dos embargos de declaração opostos observa-se que a Recorrente prequestiona os termos dos artigos 11, 76, §1º, II, 269, 272, 274, 275, §2º, 278, 280, 281, 489, incisos II, III e IV, §1º, 1.022, II, todos do Código de Processo Civil e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como negativa de vigência a regra contida no artigo, do Código de Processo Civil" (fl. 233):
.. a r. decisão entendeu que no tocante às nulidades
[trecho intermediário suprimido]
inequivocamente as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto controverso, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso para o mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018), o que não ocorreu.
A mera transcrição de ementas de acórdão (fl. 247) ou de trechos isolados de voto não caracteriza o cotejo analítico, obstando-se, por consequência, a abertura da via especial mediante o dissídio jurisprudencial.
Segundo a jurisprudência desta Corte, decisão monocrática (fls. 246-247 ) não serve como paradigma para comprovação de divergência jurisprudencial.
Finalmente, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal (fls. 252-253) não enseja recurso especial (Súmula n.13 do STJ).
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.