ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1999660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- DISCUSSÃO ACERCA DA HABITUALIDADE OU NÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6102, 6060
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA HABITUALIDADE OU NÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador quando a verba é paga com habitualidade.
2. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ausência de habitualidade no pagamento de tal verba e de sua natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PETROX COMERCIAL LTDA. contra decisão proferida pelo Min. Mauro Campbell Marques, que negou provimento ao recurso especial, assim ementado (e-STJ, fl. 783):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA HABITUALIDADE OU NÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 844-848), a agravante alega que "não exige qualquer apreciação de prova se constatado a violação das normas relacionadas, uma vez que os valores a título de gratificação por tempo de serviço, os quais têm natureza indenizatória, não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição patronal, conforme disposições legais nos artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/91 e 457 da CLT" (e-STJ, fl. 845).
Defende que "a contribuição previdenciária patronal deverá incidir sobre o total das remunerações pagas ao empregado que tenham por objetivo retribuir o trabalho, conforme conceituado de verba destinada a retribuir o serviço prestado pelo empregado, conforme preceitua o art. 457 da CLT" (e-STJ, fl. 846).
Impugnação não apresentada.
É o
[trecho intermediário suprimido]
portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO
8. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(REsp n. 1.844.025/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, D Je de 19/12/2019 - sem destaque no original).
Verifica-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, "a fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sobre as gratificações e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade. Havendo pagamento com habitualidade manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual atraí a incidência da contribuição previdenciária" (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/08/2015).
Por ser assim, a revisão referente à habitualidade é matéria obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.