DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A — REsp REsp 1999681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas.
- Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja como direito básico do consumidor, em seu art.
- Dessa forma, no caso específico dos autos, então, tendo em vista que restou demonstrada prova mínima da relação jurídica alegada, bem como delimitado temporalmente seu pedido, deve ser reformada a decisão vergastada que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova realizado pelo consumidor.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5009, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas.
O julgado foi assim ementado (fl. 49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Não obstante o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil preveja não ser lícito ao réu impugnar as contas prestadas pelo autor caso não as preste no prazo legal, não se pode admitir que deva ser considerada conta baseada em valor absolutamente aleatório, sendo certo que, conforme determina o artigo 551, § 2º, do CPC, as contas do autor devem ser apresentadas na forma adequada, instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. 2. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja como direito básico do consumidor, em seu art. 6º, inc. VIII, a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, importa ressaltar que esta previsão não instituiu nova "distribuição estática" do ônus probatório, agora sempre em desfavor do fornecedor, possuindo, ao contrário, natureza relativa, razão pela qual, a partir de uma leitura contemporânea acerca da Teoria da Prova, cujo estudo conduz para uma distribuição dinâmica do ônus probatório, "a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto" 3. Dessa forma, no caso específico dos autos, então, tendo em vista que restou demonstrada prova mínima da relação jurídica alegada, bem como delimitado temporalmente seu pedido, deve ser reformada a decisão vergastada que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova realizado pelo consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos seguintes termos (fl. 72):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA.. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. Por isso mesmo preconiza
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários rec ursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.