ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1999681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por afastar a violação do art.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 5009
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELATIVA AO FUNDO 157. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por afastar a violação do art. 1.022, II, do CPC, aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, caput e VIII, da Lei n. 8.078/1990) e incidir a Súmula n. 7 do STJ; além de não conhecer o dissídio pela mesma razão.
2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas relacionada à administração do Fundo 157, com pedidos de prestação de contas sobre cotas supostamente adquiridas entre 1967 e 1983, e valor da causa de R$ 9.557,50.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de exame da alegação de impossibilidade de exibição dos certificados do Fundo 157 à luz dos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei n. 157/1967; (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se pretender apenas a requalificação jurídica das premissas fáticas e a consideração do art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se deve ser afastada a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demandas sobre o extinto Fundo 157, à luz de precedentes e da Instrução CVM n. 555/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a inversão do ônus com base na distribuição dinâmica, inexistindo violação do art. 1.022, II, do CPC.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a caracterização da relação de consumo e a redistribuição do ônus da prova estão assentadas em premissas fáticas, insuscetíveis de reexame na via especial; o art. 1.025 do CPC não supera o óbice.
6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 572.002/RJ; AgInt no REsp n. 2.153.602/MT; AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a conclusão também se mantém. A decisão agravada assinalou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, o que inviabiliza o confronto de julgados por divergência.
Desse modo, permanece o não conhecimento do dissídio, nos termos já firmados. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.