DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNISAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA — REsp REsp 1999687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNISAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por UNISAGRO PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de impugnação contra a relação de credores no bojo de recuperação judicial.
- 359): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES - INTEMPESTIVIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART.
- 8º, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005 - PRAZO PEREMPTÓRIO - PRECLUSÃO CONSUMADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1809857 PE 2019/0108454-6, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022.) É o caso dos autos, afinal consta no acórdão recorrido que a instituição financeira propôs ação de busca e apreensão, com posterior conversão em execução pela não localização dos bens dados em garantia.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNISAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por UNISAGRO PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de impugnação contra a relação de credores no bojo de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 359):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES - INTEMPESTIVIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005 - PRAZO PEREMPTÓRIO - PRECLUSÃO CONSUMADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05 para impugnação da relação de credores é peremptório, de observância obrigatória, cuja inobservância enseja a preclusão. 2. É intempestiva a impugnação retardatária de crédito, não sendo cabível admissão excepcional à falta de disposição legal, até porque a Lei nº 11.101/2005 expressa e especificamente disciplinou exceção que se admite manifestação retardatária, não sendo justificável ampliar a hipótese legal.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 401-402):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - VÍCIO ARGUIDO COMO SUBTERFÚGIO PARA REDISCUTIR O MÉRITO RECURSAL - RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE - INADMISSIBILIDADE - NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de quais pontos da decisão impugnada se encontram a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1.022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos fundamentos decisórios, a rejeição dos embargos é medida impositiva. 2. Tratando-se de embargos de declarações interpostos com exclusiva finalidade de impugnar o acórdão, resta caracterizado o manifesto caráter protelatório, mostrando-se cabível a cominação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 8º da Lei n. 11.101/2005, porque o prazo decenal para impugnação seria excepcionalmente superável diante de fato superveniente de elevado grau de imprevisibilidade, consistente em certidão de oficial de justiça que atestou a inexistência dos bens dados em garantia fiduciária, legitimando o manejo posterior da impugnação e
[trecho intermediário suprimido]
a frustração do instituto da alienação fiduciária e preserva a efetividade das ações de busca e apreensão.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1809857 PE 2019/0108454-6, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022.)
É o caso dos autos, afinal consta no acórdão recorrido que a instituição financeira propôs ação de busca e apreensão, com posterior conversão em execução pela não localização dos bens dados em garantia.
Portanto, mesmo que se considerasse a tempestividade da impugnação e inexistência de decisão anterior sobre a natureza do mesmo crédito, a conclusão do Tribunal de origem estaria em consonância com o entendimento do STJ, o que impede conhecimento do recurso nessa parte, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da CF.
Antes o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.