DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE WALTER VAZQUEZ FILHO contra decisão… — AREsp AREsp 1999694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE WALTER VAZQUEZ FILHO contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa n.
- 0011774-79.2015.8.07.0018 a fim de condenar o réu, nos termos dos artigos 10, caput e inciso VIII, da Lei n.
- Encaminhados os autos ao segundo grau, a Corte distrital negou provimento aos recursos dos demandados e deu parcial provimento à apelação do Parquet a fim de impor ao réu multa civil em duas vezes o valor do dano causado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE WALTER VAZQUEZ FILHO contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa n. 0011774-79.2015.8.07.0018 a fim de condenar o réu, nos termos dos artigos 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, às sanções de: a) ressarcimento ao erário no montante do dano apurado, ou seja, R$ 744.071,87 (setecentos e quarenta e quatro mil, setenta e um reais e oitenta e sete centavos); b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos (fls. 3.515-3.542).
Encaminhados os autos ao segundo grau, a Corte distrital negou provimento aos recursos dos demandados e deu parcial provimento à apelação do Parquet a fim de impor ao réu multa civil em duas vezes o valor do dano causado (fls. 4.046-4.070). O aresto foi assim sintetizado (fls. 4.047-4.049):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N.º 8.429/92). LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ENVOLVIMENTO DE PARTICULAR. APLICABILIDADE DA LEI. PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER A PRÓPRIA OITIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. LICITAÇÃO. IMPESSOALIDADE E CARÁTER COMPETITIVO. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO DE EMPRESAS CONCORRENTES NAS FASES INTERNA E EXTERNA. CONSULTORIA. NÃO CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO DELIBERADA DE AGENTE PÚBLICO. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE. ATO DE IMPROBIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFIGURADO. SANÇÕES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE CERRADA. PROPORCIONALIDADE NA COMINAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA. PATAMAR MÁXIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS.
1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que representa a pertinência subjetiva para a demanda. É a aptidão específica para ser parte em determinada demanda como titular, ativo ou passivo, de uma obrigação de direito material deduzida em juízo.
2. À luz do artigo 3º da Lei nº. 8.249/92 reputa-se como passível de enquadramento em ato de improbidade administrativa aquele que, mesmo não sendo agente público, tenha induzido, concorrido ou se beneficiado do ato ímprobo de forma
[trecho intermediário suprimido]
LICITATÓRIO. TEMA 1.199/STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVOS FUNDAMENTOS INCORPORADOS. INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DAS TESES VERTIDAS EM ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. POSSIBILIDADE. SEGUNDA PEÇA RECURSAL EM COMPLEMENTAÇÃO AO ARRAZOADO ANTERIOR. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10, CAPUT E VIII, DA LIA. MODIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.