DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BEATRIZ RODRIGUES DINIZ contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 1999694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BEATRIZ RODRIGUES DINIZ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado, por seu caput: ADMINISTRATIVO.
- TRANSFERÊNCIA DO CÔNJUGE A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO.
- DIREITO EXCLUSIVO DO SERVIDOR QUE NÃO SE ESTENDE AO EMPREGADO PÚBLICO (fl.
- Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10229
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BEATRIZ RODRIGUES DINIZ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado, por seu caput:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DO CÔNJUGE A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO. REMOÇÃO. DIREITO EXCLUSIVO DO SERVIDOR QUE NÃO SE ESTENDE AO EMPREGADO PÚBLICO (fl. 196).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação do art. 36 da Lei 8.112/1990, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que o acórdão recorrido não aplicou corretamente o conceito ampliado de servidor público, que abrange também empregados públicos.
Alega, ainda, que seu marido "empregado público do BNDS foi lotado em uma nova unidade, em Brasília/DF, por motivos alheios a sua vontade, não havendo outra solução, que não, se mudar do Rio de Janeiro" (fl. 260).
Contrarrazões apresentadas.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.
A Corte de origem consignou que o cônjuge deve ser servidor público e não empregado público, tanto na remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/1990, como na licença constante do art. 84 do mencionado estatuto legal. Confira-se:
Analisando-se a remoção prevista no art. 36 da Lei 8.112/90, acima transcrito, para acompanhar cônjuge, verifica-se que somente pode ser deferida quando ambos os cônjuges forem servidores públicos, não se incluindo neste conceito o empregado de empresa pública de direito privado, como é o caso do BNDES.
Assim sendo, a aludida remoção prevista nos art.1º e 36, III, "a", não pode ser aplicada aos empregados de empresa pública de direito privado, o que deságua na impossibilidade de ser autorizada a transferência da impetrante para Brasília, em razão da transferência de seu cônjuge, empregado do BNDES e, portanto, não sendo servidor público nos termos da Lei nº 8.112/90.
Pela mesma razão, seu cônjuge não é servidor público, a impetrante não pode ter concedida a licença por motivo de afastamento do cônjuge, na forma do artigo 84, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90, que também exige que o cônjuge a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023).
No caso, a impetrante, ora recorrente, é servidora pública federal e tem direito líquido e certo que ampara, nos termos da Lei 8.112/1990, seus pedidos de remoção ou licença para acompanhar cônjuge empregado público do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, deslocado para exercer suas funções em Brasília/DF.
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para conceder a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.