DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 1999706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA.
- CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A DIMINUIÇÃO DO QUANTUM, POR SER MULTA VENCIDA, DEVENDO SER PRESERVADO O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 7752, 7779, 10655, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA. CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A DIMINUIÇÃO DO QUANTUM, POR SER MULTA VENCIDA, DEVENDO SER PRESERVADO O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 537 DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
Em suas razões (fls. 59-83), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 523, § 1º, do CPC, sustentando a necessidade de redução das astreintes, sob o fundamento de que "a lei não proíbe a revisão de multas vencidas, pois a multa não faz coisa julgada" (fl. 76).
Segundo afirma, "o caso concreto se amolda a essa circunstância, pois a multa foi fixada, de uma só vez, em R$ 56.3852,42 para a hipótese de descumprimento de uma obrigação de fazer irreversível, sem propósito de urgência e que não respeitava um prazo razoável" (fl. 76), e
(b) arts. 513, caput e § 2º, I, 803, III, e 815 do CPC, defendendo que "o banco não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença proferida nos autos 0002578- 47.2018.8.19.0212" (fl. 76), em inobservância à Súmula n. 410 do STJ.
Contrarrazões apresentadas (fls. 808-811).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander Brasil S.A. contra decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Região Oceânica de Niterói, que indeferiu o pedido de redução da multa por descumprimento de obrigação de fazer. A decisão de primeiro grau determinou que a multa diária imposta ao réu fosse mantida sem redução, por entender que o valor alcançado se deveu à sua própria desídia em deixar de cumprir a obrigação imposta na sentença por um longo período (fls. 47-48).
O agravante alegou que a multa arbitrada pelo Juízo a quo não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo excessiva e desproporcional. Requereu, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão, para que o valor da multa fosse reduzido (fl. 48).
O acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, decidiu por unanimidade conhecer o recurso e negar-lhe provimento. O relator, Desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, fundamentou que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a redução da pena diária
[trecho intermediário suprimido]
privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.
7. Recurso conhecido e desprovido.
(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Assim, não se mostra viável a revisão do valor fixado a título de astreintes.
Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao descumprimento da tutela jurisdicional deferida demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por outro lado, a tese de violação dos arts. 513, caput e § 2º, I, 803, III, e 815 do CPC não foi analisada pela Corte local. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.