ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1999772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, visando à exoneração da fiança prestada em contrato de locação empresarial celebrado com empresa posteriormente incorporada.
- Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar os réus ao pagamento de danos morais.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9592, 6226, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, visando à exoneração da fiança prestada em contrato de locação empresarial celebrado com empresa posteriormente incorporada. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar os réus ao pagamento de danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à apelação, mantendo a sentença. Embargos de declaração foram rejeitados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a incorporação da empresa afiançada pode ser considerada causa legítima de extinção da fiança prestada em contrato de locação comercial.
III. Razões de decidir
3. A incorporação empresarial não gera automaticamente a extinção da obrigação fidejussória, tampouco é causa legal de liberação do fiador, conforme o artigo 838 do Código Civil.
4. A extinção formal da sociedade afiançada pode afetar o elemento subjetivo da fiança, por se tratar de contrato com carga intuitu personae.
5. A aferição da existência de modificação contratual relevante e da ausência de consentimento expresso do fiador pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância extraordinária.
6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 353-374):
EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, AUTOR PRESTOU FIANÇA EM CONTRATO DE
[trecho intermediário suprimido]
de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comparação analítica dos acórdãos confrontados, a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, a nos termos dos artigos 1.029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não se deu no caso.
Assim, não merece conhecimento o recurso neste ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Honorários recursais
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.