ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1999957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O TJMG, soberano na análise do conjunto fático-probatório, identificou que houve oportunidade de produção probatória por parte da recorrente, sendo que esta se quedou inerte.
- A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos 7º, 9º, 10, 373, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 188 do Código [trecho intermediário suprimido] comprovar adequadamente tal fato, o que não ocorreu na espécie, notadamente diante da diversidade de datas e de valores envolvidos nas transações bancárias, em relação às obrigações constantes nos títulos protestados. (..) Assim, como a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório a despeito da oportunidade que lhes foi concedida para tal desiderato, tem-se por consequência a improcedência dos pedidos formulados." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7781, 7737, 4951, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INÉRCIA DA RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O TJMG, soberano na análise do conjunto fático-probatório, identificou que houve oportunidade de produção probatória por parte da recorrente, sendo que esta se quedou inerte.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SIDERPAM SIDERURGICA LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS :
"APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - UTILIDADE NA JURISDIÇÃO EM RELAÇÃO A OUTROS PEDIDOS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PROCESSO - INVIABILIDADE - PROTESTO DE TÍTULO - PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DO APONTAMENTO - ENDOSSO TRANSLATIVO - LEGITMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO - AUTOR.
Subsistente a utilidade na prestação jurisdicional relativa a outros pedidos deduzidos na demanda, não há como se proceder à extinção do feito sem resolução do mérito pela perda de objeto do feito apenas quanto a um dos pleitos.
A instituição financeira endossatária em endosso translativo de titulo de crédito possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa discutir a regularidade do protesto por aquela realizado e de indenização por danos advindos de tal apontamento.
Consiste em ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito por ele invocado, sob pena de improcedência dos pedidos formulados" (e-STJ fl. 551).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 572).
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos 7º, 9º, 10, 373, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 188 do Código
[trecho intermediário suprimido]
comprovar adequadamente tal fato, o que não ocorreu na espécie, notadamente diante da diversidade de datas e de valores envolvidos nas transações bancárias, em relação às obrigações constantes nos títulos protestados.
(..)
Assim, como a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório a despeito da oportunidade que lhes foi concedida para tal desiderato, tem-se por consequência a improcedência dos pedidos formulados." (e-STJ fls. 556/557 - grifou-se)
Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.