DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocr… — CC CC 199996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu do conflito e declarou a competência da Justiça estadual para processar e julgar ação de fornecimento de medicamento não padronizado.
- A decisão embargada tomou por base as teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência 14 (IAC 14/STJ) e na tutela provisória incidental deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.234 da repercussão geral, destacando-se, especialmente, a regra de preservação da competência conforme a eleição do polo passivo pelo autor em casos de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) (e-STJ, fls.
- 245-252), o embargante aponta omissão quanto à natureza oncológica do fármaco Bevacizumabe.
- Sustenta que, nesse caso, o financiamento seria de responsabilidade exclusiva da União, com execução nos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e nas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), mediante registro e custeio no subsistema APAC-SIA do SUS.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8829, 12495, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu do conflito e declarou a competência da Justiça estadual para processar e julgar ação de fornecimento de medicamento não padronizado.
A decisão embargada tomou por base as teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência 14 (IAC 14/STJ) e na tutela provisória incidental deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.234 da repercussão geral, destacando-se, especialmente, a regra de preservação da competência conforme a eleição do polo passivo pelo autor em casos de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) (e-STJ, fls. 233-238).
Em suas razões (e-STJ, fls. 245-252), o embargante aponta omissão quanto à natureza oncológica do fármaco Bevacizumabe. Sustenta que, nesse caso, o financiamento seria de responsabilidade exclusiva da União, com execução nos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e nas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), mediante registro e custeio no subsistema APAC-SIA do SUS.
Afirma, por isso, a inaplicabilidade das teses do IAC 14/STJ, por se tratar de "padronização global" da oncologia pela União, invocando como parâmetro vinculante, o item "(i)" da tutela provisória do Tema 1.234/STF.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 260).
Brevemente relatado, decido.
A insurgência não merece acolhida, pois não se identifica o vício de julgamento apontado pela parte embargante.
No caso, o conflito de competência foi instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão, Seção Judiciária de Santa Catarina (suscitante) e a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Catarina (suscitado), em demanda originária de fornecimento de medicamento.
A ação foi proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Imaruí, apenas contra o Estado de Santa Catarina, para custeio de injeções intravítreas de Bevacizumab (Avastin), indicadas para retinopatia diabética não proliferativa com edema macular (e-STJ, fls. 3-8).
Sobreveio sentença de procedência, em 21/11/2022, com resolução de mérito, determinando-se o fornecimento do Bevacizumab (e-STJ, fls. 107-120).
Contudo, a 1ª Turma Recursal assentou a incidência da repercussão geral do STF no Tema 793, destacou o litisconsórcio passivo necessário da União em hipóteses de fármacos não padronizados e intimou as partes para manifestação sobre a inclusão do ente federal, com referência expressa ao deslocamento de competência quando presente a
[trecho intermediário suprimido]
marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico" (sem grifos no original).
Portanto, os critérios de competência fixados no Tema 1.234/STF somente se aplicarão às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que se deu no dia 19/9/2024.
No caso, verifica-se que a demanda foi ajuizada em abril de 2022, com sentença proferida em novembro de 2022, de modo que não se aplica o critério de competência fixado no RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 da Repercussão Geral, devendo-se cumprir a determinação contida no item "iii" da decisão liminar do STF.
Portanto, a decisão embargada não se ressente de omissão, como afirma o embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.