DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO,… — REsp REsp 2000018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls.
- Não há nulidade da sentença que se atém em seu dispositivo aos pedidos veiculados na petição inicial.
- Inexiste violação ao contraditório e à ampla defesa quando o juiz, principal destinatário da prova, entende que a prova já colhida nos autos é suficiente para o julgamento da demanda.
- Não há nulidade da sentença quando devidamente fundamentada quanto aos motivos que ensejaram a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido." Não houve a interposição de embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 10671, 7779, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 1069/1082):
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - PLANO DE SAÚDE - MÉTODO ABA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A SAÚDE DO AUTOR - TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA - POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL - ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO PERANTE REDE CREDENCIADA E REEMBOLSO LIMITADO AO CONTRATO - INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não há nulidade da sentença que se atém em seu dispositivo aos pedidos veiculados na petição inicial. 2. Inexiste violação ao contraditório e à ampla defesa quando o juiz, principal destinatário da prova, entende que a prova já colhida nos autos é suficiente para o julgamento da demanda. Inteligência do artigo 355, inciso I do CPC. 3. Não há nulidade da sentença quando devidamente fundamentada quanto aos motivos que ensejaram a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. 4. O plano de saúde deve assegurar ao beneficiário a realização de tratamento não incluído na cobertura contratual ou na lista de procedimentos obrigatórios da ANS, quando existente expressa indicação médica e comprovada a necessidade do tratamento para assegurar a saúde da parte autora. 5. A limitação do número de sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional é cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso XV do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e não provido."
Não houve a interposição de embargos de declaração.
No Recurso Especial a Recorrente UNIMED de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico insurgiu-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial da ação, condenando-a à cobertura de tratamento multidisciplinar prescritos ao recorrido, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0): terapia ocupacional, psicoterapia pelo método ABA e fonoaudiologia especializada em linguagem e autismo.
Sustenta, em síntese, violação d os arts. 1º, I e §1º, "b", 10, VI e §4º, 12, I, "b", 35-F e 35-G da Lei n. 9.656/98, ao argumento de que o referido tratamento não possui cobertura obrigatória, por não estar incluído no rol de procedimentos da ANS, sendo
[trecho intermediário suprimido]
e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, permitindo a aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.