DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2000097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE.
- I - A preclusão é um acidente processual que ocorre quando uma das partes perde o direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444, 899, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 271):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL, LÓGICA E PRO-JUDICATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A preclusão é um acidente processual que ocorre quando uma das partes perde o direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno.
II - Havendo decisão nos autos dispensando a necessidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente contra a qual a parte não se insurgiu, resta prejudicada nova análise da questão, inclusive para o julgador em razão da preclusão pro judicato.
III - Configurada a preclusão, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional ou de ofensa ao contraditório ou mesmo de carência de fundamentação, na medida em que a decisão impugnada apenas remeteu às decisões anteriores.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 313-335).
Em suas razões, a parte recorrente suscita preliminarmente questão de ordem relativa à suspeição da Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, requerendo a nulidade do acórdão recorrido, pois a Magistrada "declarou-se suspeita para atuar no presente feito, conforme se pode extrair da decisão de Id 13699817 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0819158-23.2021.8.10.0000, este relativo também ao caso originário em apreço, conforme abaixo (doc. 02)" (fl. 349):
DECISÃO
Por questão de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito, o que faço com base no § 1º do artigo 145, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino sejam os autos encaminhados à redistribuição, de acordo com o que dispõe o artigo 53, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Assim, " .. considerando que a suspeição afasta o julgador da prática de atos processuais na demanda, tratando-se, inclusive, de questão de interesse público, nos termos artigo 145 do Código de Processo Civil e artigo 53 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tem-se por medida necessária seja reconhecida a nulidade do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0814953- 82.2020.8.10.0000, o que expressamente se requer nesta oportunidade" (fl. 349).
Além disso, aponta dissídio jurisprudencial e violação
[trecho intermediário suprimido]
lógica e pro judicato, conforme excertos aqui transcritos.
Além disso, apesar de opostos embargos de declaração, o conteúdo normativo do 465, § 1º, do CPC não foi analisado pela Corte local, em decorrência do reconhecimento da preclusão. Aplicável, portanto, a Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
A tese de ausência de preclusão não pode ser sustentada apenas com base no art. 465, § 1º, do CPC, que trata da prova pericial. Incidente a Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.
Inadmitido o recurso pelos óbices indicados, a divergência não pode ser conhecida.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.