ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2000104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a condenação do agravante pela prática de estelionato previdenciário e uso de documento falso, em continuidade delitiva, com aplicação da regra do concurso material.
- O agravante foi condenado pela prática de dois crimes de estelionato (art.
Resultado indicado
A aplicação do concurso material foi considerada adequada, pois os crimes foram cometidos de forma independente [trecho intermediário suprimido] Constituição Federal), o recurso defensivo não pode ser provido nessa parte, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 3432, 10621, 3531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Estelionato Previdenciário. Uso de Documento Falso. Princípio da Consunção. Concurso Material. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a condenação do agravante pela prática de estelionato previdenciário e uso de documento falso, em continuidade delitiva, com aplicação da regra do concurso material.
2. O agravante foi condenado pela prática de dois crimes de estelionato (art. 171 do CP), um crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do CP) e dois crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP), todos em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com pena definitiva de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e indenização mínima aos prejudicados.
3. A defesa pleiteou: (i) absolvição em todos os crimes; (ii) aplicação do princípio da consunção entre os delitos de uso de documento falso e estelionato, com base na Súmula 17 do STJ; e (iii) reconhecimento do concurso formal, caso não fosse aplicada a consunção.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os crimes de uso de documento falso devem ser absorvidos pelos crimes de estelionato, em aplicação ao princípio da consunção; e (ii) saber se os crimes devem ser considerados em concurso formal ou material, considerando os desígnios autônomos das condutas.
III. Razões de decidir
5. O princípio da consunção não se aplica quando os documentos falsos utilizados para a prática de estelionato mantêm potencialidade lesiva para outros fins, conforme entendimento consolidado na Súmula 17 do STJ.
6. A Corte de origem reconheceu que os documentos falsos permaneceram na posse do agravante, aptos à utilização em outras empreitadas criminosas, afastando a consunção e configurando a independência entre os crimes de uso de documento falso e estelionato.
7. A aplicação do concurso material foi considerada adequada, pois os crimes foram cometidos de forma independente
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal), o recurso defensivo não pode ser provido nessa parte, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes.
Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.