DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo de Carvalho Miranda, com fundamento no art… — REsp REsp 2000181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo de Carvalho Miranda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
- Nos termos do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e do § 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429 /92, a decisão que recebe a inicial de ação civil pública deve ser fundamentada.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8942, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo de Carvalho Miranda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 321/322):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e do § 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429 /92, a decisão que recebe a inicial de ação civil pública deve ser fundamentada. Todavia, na fase de recebimento da inicial, em que se exerce juízo de prelibação acerca de indícios de ilícito administrativo, não se afigura juridicamente sustentável a exigência de uma fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decidir de forma concisa, bastando a referência suficiente, em juízo negativo, de que as hipóteses legais que autorizam o não recebimento da petição inicial restaram afastadas.
2. O julgador somente pode rejeitar a inicial na hipótese de se convencer de que o ato de improbidade não existiu, ou nos casos em que não se zerem presentes as condições da ação ou, ainda, quando restar caracterizada a inadequação da via eleita, tudo a teor do que dispõe o § 8º, do art. 17, da Lei n. 8.429/92.
3. A fundamentação exposta se consubstancia, no mínimo, como contraditória, haja vista que em relação ao réu José Edimar Brito Miranda, por exemplo, foi considerada suficiente a presença de indícios de irregularidades na fase de licitação e contratação ante a assinatura das "ordens de serviço e ordens de pagamento de obras que nem mesmo constaram da licitação (evento 2)" enquanto que no que tange à Marcelo Miranda "não se verifica dolo ou culpa grave por parte do requerido que assinou a autorização de pagamento em cumprimento à formalidade exigida para que o pagamento se efetivasse. (..) inclusive, sua assinatura dava-se na qualidade um visto da autorização efetivada pelo Secretário da Infra- Estrutura (ANEXOS PET INI4, evento 1)."
4. Tomando-se como ponto de referência apenas os indícios de cometimento de atos enquadrados na LIA, a descrição das condutas praticadas pelo agravado são equivalentes aos demais réus, porquanto fundadas em assinaturas e autorizações que apesar de corresponderem à formalidades contratuais, não se olvida que também estão adstritas ao controle da
[trecho intermediário suprimido]
de 16 anos, em conformidade com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, combinado com o art. 109, II, do Código Penal, considerando que a conduta também tipificaria o crime de corrupção passiva. A contagem do lapso prescricional, por outro lado, é feita a partir da ciência do fato ímprobo, fato a corroborar a inexistência de prescrição.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.996.925/MS, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/5/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS PELO RECORRENTE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.