ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2000190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NO ART.
- IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NO ART. 9º E 11 DA LIA. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE ENCONTRA RESPALDO NO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ERESP 1.496.347/ES. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Condenação dos réus com base em participação em esquema de exploração de jogos de azar, seja pela omissão na fiscalização das atividades ilícitas, seja pela prestação de informações sobre possíveis atuações do Estado e orientação dos exploradores dos jogos a como proceder em caso de fiscalização, o que configuraria os tipos previsto nos arts. 9º, I e V, e 11, III, da Lei 8.429/1992.
2. O quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, no tocante à aplicação das normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 a processos em que ainda não houve o trânsito em julgado não fragiliza a condenação tendo em vista a prática de ato doloso tipificado nos arts. 9º, I e V, e 11, III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e, tampouco, a aplicação da pena de perda de função, considerada a sua previsão no inciso I do art. 12 da LIA .
3. Possibilidade de conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria tendo o réu se aposentado no curso da ação por improbidade. Decisão agravada em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Ademir Serafim das decisões de fls. 6.592/6.599 e 6.617/6.619, em que se deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, restabelecendo a sentença no tocante à perda da função pública do recorrente e acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
A parte agravante alega que a decisão agravada extrapolou a competência do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração recebida;
- proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.
O Tribunal de Justiça limitou-se a afastar a cassação da aposentadoria e reduziu a multa para 5 remunerações, o que não foi objeto de impugnação pelo réu mediante competente recurso especial.
Não fosse a perda de bens acrescidos ilicitamente a evidenciar o cerne da condenação, as penas de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público foram fixadas no mínimo previsto no inciso I do art. 12 da LIA, o que leva à conclusão de que foram embasadas no art. 9º da mesma lei, interpretação esta que razoavelmente se estende à pena da perda da função pública, especialmente pela gravidade da conduta do recorrente.
Assim, a alegação de que não há mais previsão dessa pena no inciso III do art. 12 da LIA não se mostra relevante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.