DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAMPODORO ALIMENTOS LTDA., com fulcro no art — REsp REsp 2000217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAMPODORO ALIMENTOS LTDA., com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl.
- O STJ entendeu que a inclusão dos créditos presumidos na apuração do lucro real das empresas violaria o pacto federativo (STJ, 1ª Seção, RESP 1517492/PR, nov/17).
- Esse precedente não se aplica a outros benefícios de ICMS, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 6008, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAMPODORO ALIMENTOS LTDA., com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 296):
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO REAL. BENEFÍCIOS DE ICMS. 1. O STJ entendeu que a inclusão dos créditos presumidos na apuração do lucro real das empresas violaria o pacto federativo (STJ, 1ª Seção, RESP 1517492/PR, nov/17). 2. Esse precedente não se aplica a outros benefícios de ICMS, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos. A eficácia desses benefícios não resta afetada pela tributação do lucro. Deve- se obedecer o regramento imposto pela LC 160/17 que, a partir de então, os submete ao regime das subvenções para investimento.
Determinado o retorno dos autos, para fins de reexame de matéria repetitiva atinente ao Tema 1.182/STJ, o Tribunal proferiu acórdão, assim ementado (fl. 562):
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1182 STJ.
1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido; porém, para tanto é imprescindível a comprovação não só dos requisitos contábeis do art. 30 da Lei 12.973/2014, mas também das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC 160/2017, aplicáveis aos benefícios unilaterais do ICMS, sendo necessário o exercício de juízo de retratação para perfeita conformidade do julgado ao Tema 1182 do STJ.
2. Caso concreto em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos na legislação para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, especificamente diante da falta de prova da contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Admitido recurso especial complementar a fls. 605/606.
Argumentando a finalidade preventiva do mandamus, e que o cumprimento dos requisitos deverá ser averiguado posteriormente pela autoridade fiscal, requer a concessão parcial da segurança. Sustenta ser "necessária a reforma do acórdão, com a finalidade de conceder-se parcialmente a segurança para declarar a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados-membros, tal como vem sendo apontado pela jurisprudência, a fim de que sejam excluídas da apuração do lucro real as reduções da base de cálculo e isenções, sempre que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não devendo ser exigida a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024)
Verifica-se a conformidade do acórdão com a posição jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Assim, a pretensão da Recorrente é contrária à orientação firmada nesta Corte Superior.
Em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO EXIGIDA. TEMA 1.182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.