ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2000484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não sendo cabíveis para novo julgamento da causa ou manifestação de inconformismo.
2. Não constitui erro material a interpretação lógico-sistemática das peças processuais realizada pelo Superior Tribunal de Justiça para verificar se houve impugnação à liquidez do título executivo no recurso de apelação.
3. O conceito técnico de erro material exige flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos, vocábulos ou expressões numéricas, não se aplicando a divergências interpretativas sobre elementos do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DEOCLÉCIO PAZ ADVOGADOS (ESCRITÓRIO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO PARA A DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se cogita de carência de fundamentação ou de omissão de julgamento quando o órgão julgador, como no caso, enfrentou de forma suficiente e adequada todos os temas necessários ao completo julgamento da lide.
2. Não há falar em preclusão quanto à (i)liquidez da dívida estampada no contrato, porque o recurso de apelação, interpretado de forma lógico-sistemática, efetivamente impugnou a sentença nesse ponto.
3. Com relação à (im)possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados, não houve impugnação no recurso especial, de todos os fundamentos do
[trecho intermediário suprimido]
de ESCRITÓRIO com o resultado do julgamento, o que não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Afinal, este recurso não é via própria ao rejulgamento da causa.
(2) Reexame de Matéria Fático-Probatória (Violação à Súmula 7 do STJ).
O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que, a partir da análise dos argumentos contidos no recurso de apelação, entendeu que, ainda que ANTÔNIO não tenha afirmado expressamente que o título executivo era ilíquido, ele teria apontado a incorreção no critério de apuração do valor devido.
De todo modo, o inconformismo em relação ao decidido não se mostra adequado a qualquer das hipóteses previstas para o cabimento de embargos de declaração.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente suas conclusões, não havendo vício que justifique sua modificação. Assim, deve ser mantido o acórdão que negou provimento ao recurso especial.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.