DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, desafiando deci… — AREsp AREsp 2000756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (e-STJ, fl.
- 416): "Monitória - Contratos de mútuo - Ausência prova do crédito em conta - Empréstimos não comprovados - Requisitos e pressupostos de validade não reconhecidos - Inexistência de prova escrita de dívida nos termos do art.
- 700 do CPC - Falta de comprovação do mútuo, da inadimplência do devedor e da existência de crédito - Sentença mantida - RITJ/SP artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art.
- Recurso não provido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
II - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8942, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (e-STJ, fl. 416):
"Monitória - Contratos de mútuo - Ausência prova do crédito em conta - Empréstimos não comprovados - Requisitos e pressupostos de validade não reconhecidos - Inexistência de prova escrita de dívida nos termos do art. 700 do CPC - Falta de comprovação do mútuo, da inadimplência do devedor e da existência de crédito - Sentença mantida - RITJ/SP artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 433/437).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 425, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, 12 da Medida Provisória 2.200-2/2001, 11 da Lei 11.419/2006, 219 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que os contratos utilizados para embasar a presente ação monitória foram celebrados de forma eletrônica, possuindo validade jurídica, sendo evidente que o recorrido recebeu valores em razão da celebração dos contratos de mútuo e deixou de cumprir as suas obrigações contratuais. Sustenta que o contrato celebrado de forma eletrônica é um documento legítimo e válido, servindo de meio legítimo a embasar a ação monitória proposta e deve ser considerado original para todos os efeitos legais.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. TJSP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1.208.811/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe de 14/09/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou a existência de prova escrita para comprovação da ação monitória. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 972.514/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso e special.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.