DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela POLIJUTA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA … — REsp REsp 2000768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela POLIJUTA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA com fundamento nas alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de diferimento de ICMS.
- A conclusão do Superior Tribunal de Justiça sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS.
- A recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, em preliminar, ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6008, 6036, 5933, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela POLIJUTA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA com fundamento nas alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 1.531-1.538):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (DIFERIMENTO). BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DESCABIDA. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de diferimento de ICMS. A conclusão do Superior Tribunal de Justiça sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS.
Aclaratórios rejeitados (fls. 1.581-1.586).
A recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, em preliminar, ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, por omissão, e, no mérito, aos arts. 43, do CTN; 57 da Lei 8.981/1995; 1º da Lei 9.430/1996; e 2º da Lei 7.689/1988.
Pugna, em suma, pela "legalidade da inclusão dos benefícios/incentivos fiscais de ICMS, especificamente o diferimento do imposto, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fls. 1.600-1.620, e-STJ).
Recurso especial admitido (fls. 1.695-1.696).
Alçados os autos a esta Corte Superior, o então relator, Ministro Herman Benjamin, determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem para que exercesse o juízo de conformação à luz da tese jurídica firmada no Tema 1182/STJ (fl. 1775-1776).
E o TRF da 4ª Região, às fls. 1806-1811, em atenção ao precedente vinculante referido, procedeu ao juizo de conformação ao Tema 1.182, mantendo, contudo, a denegação da ordem pleiteada no mandamus à consideração de que a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar 160/2017, e o pedido da impetrante não se harmoniza com tais parâmetros .
O acórdão restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.182. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS (ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO). PEDIDO DA IMPETRANTE EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção
[trecho intermediário suprimido]
as instâncias ordinárias, com amparo no acervo fático-probatório dos autos vertentes, bem como em outros cadernos processuais, assentaram entendimento no sentido de que "a efetiva garantia existente é í nfima", bem assim que, devidamente intimado a tanto, o executado não comprovou a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis em seu patrimônio. Reverter essas premissas é inviável de se dar na angusta via excepcional, conforme a vedação inserta na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.191.395/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, para que proceda nos termos do art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, diante do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.182.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.