DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA AGRICOLA NOVA FIUME LTDA, com fundame… — REsp REsp 2000770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA AGRICOLA NOVA FIUME LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA SOBRE A RECEITA BRUTA.
- É indevida, por inconstitucional, a cobrança da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, desde a sua instituição pela Lei nº 8.540, de 1992, incluídas as alterações introduzidas antes da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, quando a cobrança passou a ser constitucional.
Resultado indicado
15, parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 1991,e considerando ainda que o direito do contribuinte foi reconhecido apenas na vigência da Lei nº 8.540, de 1992, período no qual o autor já estava obrigado ao recolhimento de contribuição sobre a folha de salários, não cabe falar em restauração dessa [trecho intermediário suprimido] conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6040, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA AGRICOLA NOVA FIUME LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.430/1.431):
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 10.256, DE 2001. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998.
1. O óbice da Súmula 343 do STF não se aplica à ação rescisória fundada na tese fixada - em regime de repercussão geral - pelo Supremo Tribunal Federal no RE 718.874/RS, uma vez que esse julgado paradigmático trouxe orientação primeva do Supremo sobre a validade da contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta, a partir de modificação substancial no texto constitucional (Emenda Constitucional nº 20, de 1998) e na legislação infraconstitucional (Lei nº 10.256, de 2001), não se tratando assim de caso em que houve mera mutação constitucional.
2. É de acolher-se a ação rescisória para desconstituir acórdão que declarou ser indevida a contribuição social do empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção, após o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e da Lei nº 10.256, de 2001, divergindo assim da orientação firmada - em regime de repercussão geral - pelo Supremo Tribunal Federal no RE 718.874/RS, segundo a qual "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa fí sica, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção".
3. É indevida, por inconstitucional, a cobrança da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, desde a sua instituição pela Lei nº 8.540, de 1992, incluídas as alterações introduzidas antes da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, quando a cobrança passou a ser constitucional.
4. Uma vez que a Lei nº 8.540, de 1992 instituiu a contribuição em percentual sobre a receita bruta da comercialização da produção rural dos empregadores pessoas físicas, sem prejuízo da contribuição sobre a folha de salários, deles exigida com base no art. 22, I, c/c art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 1991,e considerando ainda que o direito do contribuinte foi reconhecido apenas na vigência da Lei nº 8.540, de 1992, período no qual o autor já estava obrigado ao recolhimento de contribuição sobre a folha de salários, não cabe falar em restauração dessa
[trecho intermediário suprimido]
conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)
Por fim, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado, pois é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.