DECISÃO KARINA ALVES DAMASCENO moveu ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEG… — REsp REsp 2000884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KARINA ALVES DAMASCENO moveu ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pedindo a concessão de benefício por incapacidade, desde 15/7/2014.
- Sobreveio sentença de parcial procedência, determinando a implantação do benefício, com efeitos desde 27/7/2019: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KARINA ALVES DAMASCENO, com fundamento no art.
- I, Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser mantido pelo tempo que perdurar a incapacidade.
- Eventual prorrogação estará sujeita à perícia administrativa; e b) CONDENAR o INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de 27.7.2019.
Resultado indicado
34, XVIII, "a", do RISTJ); (c) negado provimento ao recurso especial, na parte conhecida (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6095, 6101
Ementa oficial
DECISÃO
KARINA ALVES DAMASCENO moveu ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pedindo a concessão de benefício por incapacidade, desde 15/7/2014.
Sobreveio sentença de parcial procedência, determinando a implantação do benefício, com efeitos desde 27/7/2019:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KARINA ALVES DAMASCENO, com fundamento no art. 487, in. I, Código de Processo Civil, para:
a) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser mantido pelo tempo que perdurar a incapacidade. Eventual prorrogação estará sujeita à perícia administrativa; e
b) CONDENAR o INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de 27.7.2019.
A parte autora interpôs apelação. Sobreveio acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, negando provimento ao recurso, com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. 1. Constatada incapacidade total e temporária para o trabalho, o benefício cabível é o auxílio-doença. 2. Não havendo nos autos comprovação da existência de incapacidade laboral na data pretendida pelo autor, descabe pretender fixá-la como termo inicial do benefício.
Em embargos de declaração, foi determinado o restabelecimento do benefício, tendo em vista a alta administrativa, sem avaliação médica prévia:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. VERIFICAÇÃO. MARCO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO.
1. Omitindo-se a decisão colegiada que apreciou a apelação e também a que apreciou os primeiros embargos de declaração de deliberar acerca da questão relativa ao termo final do auxílio-doença, revela-se, de rigor, sua integração, com a análise sobre o referido marco temporal.
2. O INSS procedeu à chamada alta administrativa, sem comprovar que tenha realizado a avaliação médica da segurada, tampouco que esta tenha recobrado sua aptidão laboral.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de
[trecho intermediário suprimido]
n. 8.213/1991.
7. Caso concreto: Em relação aos recursos da parte autora, (a) dado provimento ao agravo, para julgamento do recurso especial (art. 34, XVI, "a", do RISTJ); (b) conhecido em parte o recurso especial (art. 34, XVIII, "a", do RISTJ); (c) negado provimento ao recurso especial, na parte conhecida (art. 34, XVIII, "b", do RISTJ).
Em relação aos recursos do INSS, dado provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, na parte em que determinou o restabelecimento do benefício até convocação para avaliar se permanecem as condições para a sua manutenção (art. 34, XVIII, "c", do RISTJ).
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Dispositivos relevantes citados: art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.457/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.196, RE 1.347.526, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 12/9/2025; STJ, Tema 1.246, Resp. n. 2.082.395 e Resp. n. 2.098.629, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 13/11/2024.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.