DECISÃO GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra a decisão e fls — EREsp EREsp 2000925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra a decisão e fls.
- 23.795-23.796, ao argumento de que a decisão se manteve omissão quanto ao tópico três de seus primeiros embargos, que tratava da afirmação de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, relativamente à intimação pessoal para que fosse constituído novo defensor .
- No particular, destacou a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que, nesse aspecto, também não haveria similitude fática, oportunidade em que ficou consignado o seguinte (fl.
- 23.190): Deveras, no paradigma, houve a intimação equivocada de advogado dativo para o oferecimento de alegações finais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3604, 3555, 3521, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra a decisão e fls. 23.795-23.796, ao argumento de que a decisão se manteve omissão quanto ao tópico três de seus primeiros embargos, que tratava da afirmação de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, relativamente à intimação pessoal para que fosse constituído novo defensor .
Entretanto, não há omissão a ser sanada. No particular, destacou a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que, nesse aspecto, também não haveria similitude fática, oportunidade em que ficou consignado o seguinte (fl. 23.190):
Deveras, no paradigma, houve a intimação equivocada de advogado dativo para o oferecimento de alegações finais. No caso dos autos, contudo, "o recorrente ficou sem defensor no período compreendido entre as defesas prévias e as audiências de inquirição das testemunhas, mas que voltou ao processo com novos patronos a uma daquelas audiências e no interrogatório, não acarretando prejuízo à defesa a revelia decretada, notadamente porque já havia sido nomeado defensor dativo naquele interregno" (fl. 21.2318).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.