DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOEL DIVINO SILVANO, fundado no art — REsp REsp 2000984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOEL DIVINO SILVANO, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Recurso em Sentido Estrito n.
- 450554-84.2006.8.09.0017), que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia por dupla tentativa de homicídio, ameaça e lesão corporal.
- 617 do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão de pronúncia padece de nulidade, porquanto sua situação foi agravada em recurso exclusivo da defesa, com o acréscimo de tentativa de homicídio não constante da pronúncia original nem impugnada pela acusação (fls.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOEL DIVINO SILVANO, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Recurso em Sentido Estrito n. 450554-84.2006.8.09.0017), que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia por dupla tentativa de homicídio, ameaça e lesão corporal.
O recorrente sustenta violação do art. 617 do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão de pronúncia padece de nulidade, porquanto sua situação foi agravada em recurso exclusivo da defesa, com o acréscimo de tentativa de homicídio não constante da pronúncia original nem impugnada pela acusação (fls. 1.906/1.916).
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.925/1.935) e admitido o recurso especial na origem (fls. 1.939/1.940), subiram os autos para apreciação.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 1.950/1.959).
É o relatório.
O recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Quanto ao mérito, todavia, a irresignação não comporta acolhimento.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi inicialmente pronunciado por delitos contra a vida, ameaça e lesões corporais. Impugnada a primeira decisão, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se anulou a sentença de pronúncia para nova análise pelo magistrado de primeiro grau, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido (fl. 1.890).
A controvérsia cingiu-se ao relato de dupla tentativa de homicídio constante da fundamentação, mas com apenas uma citação na parte dispositiva. Tal equívoco material foi corrigido em sede de embargos de declaração opostos pela defesa, ensejando a anulação da pronúncia (fls. 1.953/1.954).
Novamente pronunciado, o recorrente reitera a tese relacionada à impossibilidade de inclusão da tentativa de homicídio contra a vítima Aurenice, sob o argumento de que não constava originariamente na pronúncia anulada.
Contudo, conforme esclarecido pela Corte estadual, a declaração de nulidade da primeira sentença de pronúncia retirou essa decisão do mundo jurídico, retornando a marcha processual para momento anterior à sua prolação, permitindo nova análise da situação do acusado pelo magistrado singular (fl. 1.890).
O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A decisão de pronúncia consubstancia simples juízo de admissibilidade da
[trecho intermediário suprimido]
judicato", pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado" (AgRg no R Esp n. 1.212.492/MG, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, D Je de 2/5/2014, grifei). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1579818/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 1º/8/2017 - grifo nosso).
Assim, inexiste vício na decisão que, fundamentadamente, suprindo erro material, acolhe entendimento diverso da tese defensiva.
Neste sentido, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sendo o caso de incidir a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PE NAL. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PRIMEIRA PRONÚNCIA. ERRO MATERIAL. NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REFORMA PARA PIOR. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.