ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2000988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à tese de atipicidade da conduta, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, seria necessário realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição do recurso especial, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. As instâncias ordinárias indicaram elementos de prova idôneos para fundamentar a condenação, ao apontar que o recorrente não exerceu apenas condutas lícitas, mas se associou aos demais corréus para a prática do tráfico de drogas, atuando como peça fundamental na logística do grupo e como grande articulador da associação no contato com os interessados na aquisição dos produtos para fins ilícitos.
2. Em relação à fixação da pena-base, o Tribunal local trouxe apontamentos idôneos e concretos para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais. O fato de os agentes usarem um laboratório para fornecer cocaína não é inerente ao delito de tráfico de drogas e demonstra a elevada gravidade concreta da conduta. Em relação ao crime de associação para o tráfico, o fato de serem diversos os membros da associação, somado ao uso do nome da própria esposa para abrir uma empresa com o objetivo de viabilizar a continuidade das atividades criminosas, justifica a valoração negativa da circunstância judicial.
3. No tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva, o Tribunal a quo trouxe fundamentação idônea para reconhecer a pluralidade de condutas criminosas e a similaridade do modus operandi e das circunstâncias espacial e temporal dos crimes, suficientes ao reconhecimento da continuidade delitiva quanto ao tráfico de drogas.
4. Quanto à participação de menor importância, a Corte estadual, a partir das provas que instruem o feito, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos que reconheceram a atuação do réu
[trecho intermediário suprimido]
em nome de sua esposa, estando, assim, completamente envolvido nas atividades ilícitas praticadas.
A Corte estadual, a partir das provas que instruem o feito, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos que reconheceram a atuação do réu como coautor da ação delituosa.
A relevância da atuação do recorrente, aliás, é apontada em outros trechos do acórdão, como já destacado nesta decisão, havendo ele sido reconhecido como peça fundamental na logística do grupo, com atuação como grande articulador da associação no contato com os interessados na aquisição dos produtos para fins ilícitos, em conduta incompatível com a participação de menor importância.
Para alterar essa conclusão, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, segundo o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.