ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2000988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE RECONHECIMENTO DE VOZ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à tese de insuficiência probatória, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, seria necessário realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição do recurso especial, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. As instâncias ordinárias apontaram elementos de prova idôneos para fundamentar a condenação, ao indicar que a recorrente auxiliava no fracionamento dos insumos químicos, providenciava o recorte dos rótulos dos produtos para evitar rastreamento e atendia os clientes interessados nos produtos desviados na sede da empresa.
2. O art. 566 do CPP, que prevê que não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, não conduz, por si só, à conclusão de que é imprescindível a perícia de reconhecimento de voz nas provas decorrentes da interceptação telefônica. Incide ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.
3. No tocante à participação de menor importância, a recorrente não observou a necessidade de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre essa tese na dosimetria da pena da recorrente, o que atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Em relação à alegada inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, o recurso especial não pode ser manejado para analisar violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JULIANA APARECIDA RICCO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu recurso
[trecho intermediário suprimido]
n. 282 e 356 do STF.
IV. Art. 2º da Lei n. 8.072/1990 - inconstitucionalidade
Em seguida, a ré pleiteia a revisão da fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, sob o fundamento de que o art. 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, é inconstitucional por violação ao princípio da individualização da reprimenda.
Porém, o recurso especial, instrumento processual de cabimento restrito, não pode ser manejado para analisar violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ilustrativamente:
.. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. ..
(AgRg no AREsp n. 2491717, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Data de Julgamento: 18/6/2024.)
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.